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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1590, de 21 de janeiro de 1971

Nº 1590/1971

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Art. 1. Art. 39. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 3°, das normas para execução orçamentaria no exercício de 1971, aprovadas pelo Decreto n°. 1.579, de 29 de dezembro de 1970.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do art. 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 39, das "Normas para execução orçamentária, no exercício de 1971", aprovadas pelo Decreto no. 1579, de 29 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
Art. 39.
- A abertura de créditos adicionais poderá ser proposta ao Governador, pelos titulares das Unidades Orçamentárias, com exposição de motivos, nos seguintes prazos:
Icréditos suplementares,durante aúltimaquinzenados três primeiros trimestres;
IIcréditos especiais e extraordinários a qualquer momento.
§ 1º- Deverão, quando tratar-se de créditos suplementares e especiais, constar na exposição de motivos, com destaque, o(s) elemento(s) de cada Projeto ou Atividade, a ser(em) alterado(s), com respectivo valor e a alteração, se for o caso, das cotas trimestrais.
§ 2º- Excepcionalmente, a juízo exclusivo do Governador, poderão ser abertos créditos suplementares fora dos períodos indicados no item I, mediante fundamentada justificação do órgão interessado.
Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1971.

83º da República e 11º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

CARLOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Finanças

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