Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15884, de 31 de agosto de 1994
Nº 15884/1994
Dá nova redação ao artigo 8º, do Decreto nº 15.180, de 03 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA :
Art. 1.
- O art. 8º do Decreto nº 15.180/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
- Será cobrada do candidato ao concurso público, taxa de inscrição correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo para o qual se está se realizando o processo seletivo, podendo, a vista da sua especificidade, ser de 10% (dez por cento), limitado o valor, em qualquer caso, a 01 (uma) UPDF, do mês da publicação do Edital.
Art. 2.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 16/09/1994
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.