Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15883, de 31 de agosto de 1994
Nº 15883/1994
Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992. e
considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal:
considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês setembro de 1994:
DECRETA:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida:
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, no período de 1º a 09 de setembro de 1994 inclusive, junto ao Banco de Brasília S.A.
Brasília. 31 de agosto de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ