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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15859, de 23 de agosto de 1994

Nº 15859/1994

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Regulamenta o resgate de vales-transporte recebidos por operadores do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando a alteração introduzida no artigo 13 da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, que permitiu a igualdade de tarifas entre os Sistemas de Transporte Público Alternativo - STPA e Coletivo - STPC do Distrito Federal;

considerando, também, que a Resolução n° 4.521/92-CTPC/DF, de 10 de dezembro de 1992, ao alterar o artigo 27 do Regulamento do STPA, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992, tornou possível aos permissionários o recebimento e, consequentemente, o resgate do vale-transporte,

DECRETA :

Art. 1.
- O resgate de vales-transporte recebidos por operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF farse-á de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2.
- O resgate de que trata o artigo anterior far-se-á sempre por intermédio de entidade representativa, legalmente constituída por permissionários.
§ 1º- A entidade que se candidatar a intermediar o resgate de vales-transporte deverá abrir conta específica em agência indicada pelo BRB - Banco de Brasília S.A..
§ 2º- O permissionário do STPA/DF que decidir trabalhar com vales-transporte deverá ter conta pessoal em qualquer agência do BRB.
Art. 3.
- O resgate de que tratam os artigos anteriores será realizado duas vezes por semana, devendo os vales-transporte ser entregues com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único- Não havendo expediente bancário no dia previsto para resgate, fica o mesmo automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 4.
- As quantidades e respectivos valores de vales-transporte apresentados pelo permissionário para resgate deverão estar em consonância com os registros constantes dos Relatórios do Transporte Alternativo -RTA referente aos períodos de operação correspondentes.
Art. 5.
- O BRB encaminhará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU relatórios semanais dos resgates efetuados, discriminandos as quantidades por valor de tarifa, bem como as respectivas datas de recebimento pela entidade e de apresentação ao BRB.
Art. 6.
- O Secretário de transportes poderá baixar normas complementares consideradas necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Os permissionários são responsáveis por vale-transporte falso que receberem, vedado seu reembolso.
Parágrafo único- O BRB - Banco de Brasília S.A. será responsável por vale-transporte falso que acolher nas operações de resgate.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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