Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15859, de 23 de agosto de 1994
Nº 15859/1994
Regulamenta o resgate de vales-transporte recebidos por operadores do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando a alteração introduzida no artigo 13 da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, que permitiu a igualdade de tarifas entre os Sistemas de Transporte Público Alternativo - STPA e Coletivo - STPC do Distrito Federal;
considerando, também, que a Resolução n° 4.521/92-CTPC/DF, de 10 de dezembro de 1992, ao alterar o artigo 27 do Regulamento do STPA, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992, tornou possível aos permissionários o recebimento e, consequentemente, o resgate do vale-transporte,
DECRETA :
Brasília, 23 de agosto de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ