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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15826, de 8 de agosto de 1994

Nº 15826/1994

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Autoriza, em caráter excepcional, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF a realizar diretamente licitação para compra, locação de equipamentos e contratação de serviços de processamento eletrônico de dados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.775, de 22 de agosto de 1989, e;

Considerando que o projeto de modernização das atividades de tratamento de informação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, objeto do processo n° 096.003136/93, elaborado com base no Plano Setorial de Informática do DMTU, foi aprovado pela Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, de acordo com os requisitos estabelecidos nos Decretos n° 11.775, de 22 de agosto de 1989, e n° 13.354, de 01 de agosto de 1991;

Considerando que os recursos para aquisição dos bens e serviços descritos no mencionado projeto provêm do orçamento de recursos próprios do DMTU/DF, autarquia criada pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992;

Considerando que a natureza e as características peculiares ao projeto e o exíguo prazo para sua implantação indicam a conveniência da realização da licitação diretamente pelo DMTU/DF,

Considerando que o DMTU/DF está devidamente estruturado para assumir a execução e o acompanhamento de processos licitatórios de seu interesse, DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF autorizado, em caráter excepcional, a realizar, diretamente, licitação para a compra e locação de equipamentos, bem como para a contratação de serviços na área de processamento eletrônico de dados, referentes à implantação do projeto de que trata o processo administrativo n° 096.003136/93.
Art. 2.
- O processo licitatório e demais fatos dele decorrentes observarão rigorosamente o que determinam a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, e legislação posterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de agosto de 1994.

106° da República e 35° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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