Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15813, de 4 de agosto de 1994
Nº 15813/1994
Art. 1.
- As publicações no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) serão reguladas pelas disposições estabelecidas por este Decreto.
Institui normas para as plublicações no Diário Oficial do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
DECRETA :
Art. 2.
- A matéria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal deverá ser impressa por computador ou datilografada na lauda, em negrito, usando fita nova, na cor preta, em espaço um e meio, corpo dez, na medida 15 cm de largura para os textos; no caso de balanços, tabelas e quadros, datilografados em formulário próprio, as medidas deverão ser de 15 cm para uma coluna (60 toques) e de 30 cm de largura para duas colunas da página.
§ 1º- A abertura de parágrafos deverá avançar dez espaços datilográficos.
§ 2º- Os títulos e subtitulos, usando espaço um e meio, deverão ser datilografados em letra maiúsculas e estar centralizados.
§ 3º- Tratando-se de balanços e/ou matéria com mais de uma lauda, deve ser indicada a ordem a ser seguida, numerando-as no local determinado.
Art. 3.
- As relações com nomes de servidores só deverão compor tabelas e quadros para publicação, em anexos, quando a inclusão desses nomes se tornar impraticável dentro das normas gerais de redação, no corpo do respectivo ato que as aprovam.
Art. 4.
- Os atos de pessoal deverão ser, tanto quanto possível, coletivos.
Art. 5.
- As matérias destinadas a publicação no Diario Oficial do Distrito Federal deverão ser encaminhadas à Divisão de Divulgação, da Secretaria de Comunicação Social, improrrogavelmente até às 14:30 horas.
Art. 6.
- A matéria enviada para publicação será incluída na edição que circular no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua entrada na Divisão de Divulgação, salvo a que por sua natureza exija tratamento prioritário.
Parágrafo único- São consideradas prioritários os atos do Gabinete do Governador.
Art. 7.
- A transcrição de textos constantes de processos ou quaisquer documentos classificados como: despachos, pareceres, exposições de motivos e congêneres, deverá ser feita pelo órgão que enviar a matéria, não devendo, em nenhuma hipótese, serem enviados à Divisão de Divulgação para esse fim.
Art. 8.
- A retirada de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à Divisão de Divulgação, só deverá efetivar-se com o pedido formal da autoridade que a tenha encaminhado ou da hierárquicamente superior.
Art. 9.
- Para a redução de custos operacionais, não serão publicados no DODF matérias que, pela sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.
Art. 10.
- A distribuição de DODF aos assinantes é da responsabilidade da Divisão de Divulgação, assim como de exemplares avulsos.
Art. 11.
- A assinatura do DODF será:
Igratuita, para os órgãos da Administração Direta (Administração Superior, Órgãos Colegiados e Relativamente Autônomos) gratuita, para os órgãos da Administração Direta (Administração Superior, Órgãos Colegiados e Relativamente Autônomos), Presidência da República e Interpol – Polícia Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23189 de 22/08/2002)
IIpaga:
a)pelas Empresas, Fundações e Autarquias do DF;
b)por outros órgãos e entidades públicas;
c)por pessoas físicas e juridicas em geral.
Art. 12.
- A tabela de preços para publicação e de assinatura do DODF será fixada por ato do Secretário de Comunicação Social.
Art. 13.
- Sao pagas todas as matérias publicadas no DODF, excetuadas as de interesse dos órgãos da Administração Direta e do Tribunal de Contas de DF.
Parágrafo único- As matérias referentes às entidades civis, de carater assistencial, poderão ser isentas de pagamento, devendo a solicitação ser feita por escrito à Divisão de Divulgação da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 14.
- A Divisão de Divulgação fica responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 15.
- O Secretário de Comunicação Social baixara os atos necessários à regulamentação das disposições deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial o Decreto Nº 12.456, de 28 de junho de 1990.
Brasília, 04 de agosto de 1994.
106º da República e 35º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Retificado no DODF de 25/08/1994, p. 4.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.