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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15800, de 29 de julho de 1994

Nº 15800/1994

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Fixa prazo para comercialização de vales-transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso 11, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e

considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal;

considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês agosto de 1994;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estabelecido o período de 01 a 12 de agosto de 1994, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-08, B-08, C-08 e D-08, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994.
Art. 2.
- Os vales-transporte séries A-07, B-07, C-07 e D-07, adquiridos em julho de 1994, poderão ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento de passagem devida;
IItrocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, no período de 01 a 12 de agosto de 1994 inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 3-O.
s vales-transporte séries A-06, B-06, C-06 e D-06 adquiridos entre os dias 03 e 10 de junho de 1994, poderão ser:
Iutilizados pelo beneficiário como pagamento de passagem devida;
IItrocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de seu custo, convertida em reais pela URV do dia 30 de junho de 1994, sem qualquer ônus, no período de 01 a 12 de agosto de 1994, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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