Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15798, de 29 de julho de 1994

Nº 15798/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do art. 1º do Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a redação:

"Art. 1º .................................................................................................................................................

§ 2º0 regime de que trata este Decreto:
Isomente poderá ser concedido a estabelecimento:
a)no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produtos:
1)isentos;
2)tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;
3)sujeitos à retenção antecipada do imposto;
b)usuário de máquina registradora para fins fiscais ou de Terminal ponto de Venda que satisfaça, respectivamente, as exigências do art. 234 ou as do art. 291 do Regulamento do ICMS;
IInão se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçaõ.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 JULHO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo