Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15756, de 7 de julho de 1994
Nº 15756/1994
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e
considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos 4 e 6, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
considerando o importante momento da economia nacional;
considerando o impacto das tarifas do transporte público coletivo urbano sobre os usuários de menor renda;
considerando os reflexos que as alterações nos valores dessas tarifas acarretam na composição dos índices inflacionários;
considerando que o esforço no sentido da estabilização da economia requer e justifica a participação especial de todos os setores da sociedade;
considerando que o esforço no sentido da estabilização da economia requer e justifica a participação especial de todos os setores da sociedade;
considerando que o atingimento das metas do programa de racionalização e aperfeiçoamento dos transportes públicos coletivos, a cargo da Secretaria de Transportes, implicarão em redução nos custos operacionais de produção dos serviços de transporte, no contexto de uma economia estável e em reaquecimento;
DECRETA .
Brasília, 07 de julho de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os Anexos Constam no DODF.