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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15691, de 1 de junho de 1994

Nº 15691/1994

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Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 13.719, de 07 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I0,95 (noventa e cinco centésimos) URV, e 0,32 (trinta e dois centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
II0,80 (oitenta centésimos) URV e 0,27 (vinte e sete centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
III0,65 (sessenta e cinco centésimos) URV e 0,22 (vinte e dois centésimos) URV, respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IV0,50 (cinquenta centésimos) URV e 0,17 (dezessete centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
V0,40 (quarenta centésimos) URV e 0,13 (treze centésimos) URV, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2.
- Os valores em URV das tarifas fixadas no artigo anterior serão cobrados dos usuários em cruzeiros reais, de acordo com os seguintes períodos de vigência e valores de conversão:
Art. 3.
- As tarifas com desconto, previstas nos artigos 1º e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 02 de junho de 1994.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1994.

106º da República e 35º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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