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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15480, de 3 de março de 1994

Nº 15480/1994

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos de arrendamento ou concessão de uso Incidentes sobre os imóveis que menciona e as benfeitorias, em sentido lato, neles existentes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1990, e com fundamento no artigo 70, da Lei nº 41, de 13 de dezembro de 1989 e art. 5º, letra "i" do Decreto-Lei nº3.365, de 21.06.1941,

Considerando que cabe ao Distrito Federal ordenar a ocupação do solo de seu território;

Considerando a imperiosa necessidade de se implemertar o Programa de Assentamentos destinado ao atendimento das classes menos favorecidas da população local;

Considerando, finalmente, a adequada localização do imóvel, suas condições topográficas favoráveis e sua plena harmonia com o meio ambiente.

DECRETA :

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos de arrendamento ou concessões de uso incidentes sobre os Imóveis constituídos pelos lotes ou Chácaras nºs 26(vinte e seis), 27(vinte e sete), 28(vinte e oito) e 29(vinte e nove), todas do Núcleo Rural "MONJOLOS", Distrito Federal, com as características constantes dos respectivos contratos de arrendamento, bem como as benfeitorias, em sentido lato, existentes em tais Imóveis.
Art. 2.
- Os direitos e benfeitorias, construções ou acessões a serem desapropriados visando liberar a área para assegurar a efetlva implementação do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, tendo como objetivo específico o atendimento do Núcleo Habitacional "Recanto das Emas".
Art. 3.
- Caberá a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASlLIA-TERRACAP, na forma do artigo 3º, VI, da Lei nº 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único- Para cumprimento do enca go acima referido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4.
- E declarada a Urgência da presente desapropriação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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