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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15379, de 29 de dezembro de 1993

Nº 15379/1993

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Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que Institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações Introduzidas pela Lei n° 641, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- As tarifas referentes às Unhas constantes do Anexo I – Grupos I, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 78,30 (setenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 175,00 (cento e setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 58,30 (cincoenta e oito cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICR$ 140.00 (cento e quarenta cruzeiros reais) e CR$ 46,60 (quarenta e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IVCR$ 110,00 (cento e dez cruzeiros reais) e CR$ 36,60 (trinta e sete cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, Integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
VCR$ 90,00 (noventa cruzeiros reais) e CR$ 30,00 (trinta cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único– Para fazer jus ao desconto, o estudante e o deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1994.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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