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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15248, de 26 de novembro de 1993

Nº 15248/1993

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Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo l - Grupos l, II, III, IV e V, para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
ICR$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros reais) e CR$ 56,60 (cinquenta e seis cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;
IICR$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros reais) e CR$ 41,60 (quarenta e um cruzeiros reais e sessenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;
IIICR$ 100,00 (cem cruzeiros reais) e CR$ 33,30 (trinta e três cruzeiros reais e trinta centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;
IVCR$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Grupo IV;
VCR$ 60,00 (sessenta cruzeiros reais) e CR$ 20,00 (vinte cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.
Art. 2.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao beneficio.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 01 de dezembro de 1993.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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