Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15178, de 3 de novembro de 1993
Nº 15178/1993
Dá nova redação à ementa e ao artigo 1º de Decreto nº 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência às Companhias de Rádio Patrulha e de Trânsito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamento periciais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETO:
EMENTA:
“Atribui competência aos Policiais-Militares do Distrito Federal, aos Policiais Civis do Distrito Federal e os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais em acidentes de trânsito que especifica, e dá outras providências.”
“Art. 1º - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, devidamente credenciados para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que na ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem público.”
Brasília, 03 de novembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.