Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 151, de 30 de janeiro de 1962
Nº 151/1962
Secretaria-Geral
Cria uma Guarda de Vigilância e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril l de 1960, decreta:
Art. 1.
Fica criada, na Divisão de Vigilância da Superintendência Geral de Segurança e Interior, uma Guarda de Vigilância, uniformizada, que compreenderá um contingente rural e outro urbano.
Art. 2.
Compete à Guarda de Vigilância zelar:
a)no perímetro rural, pela observância do Código Florestal e do Código de Caça e Pesca;
b)nos perímetros urbanos, pela observância do Cógigo de Obras e de tôdas as posturas municipais relativas ao Plano Urbanístico de Brasília.
Parágrafo único- A Guarda de Vigilância exercerá as suas funções em estreita articulação com a Superintendência-Geral de Agricultura, com a Assessoria de Planejamento e com o Departamento de Finanças da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 3.
Fica incorporada à Guarda de Vigilância à Guarda Florestal criada pelo Decreto nº 118, de 12 de setembro de 1961.
Art. 4.
As despesas com a aplicação do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias de pessoal e material consignadas no Orçamemto da Prefeitura do Distrito Federal para o corrente exercício, nas Superintendências Gerais de Segurança e Interior, e de Agricultura.
Art. 5.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 118, de 12 de setembro de 1961
Brasília, em 30 de janeiro de 1962
JOSÉ SETTE CÂMARA
Prefeito
WALDYR DOS SANTOS
Secretário Geral de Administração