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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15060, de 24 de setembro de 1993

Nº 15060/1993

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Reestrutura a Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts. 5º e 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica reestruturada, nos termos da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, a Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal, na forma que dispõe este Decreto.
Art. 2.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Comunicação Social, que, assinado pelo Secretário de Comunicação Social, acompanha este Decreto.
Art. 3.
- Serão extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constantes do Anexo I deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Secretaria de Comunicação Social — constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
- A distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Comunicação Social pelas unidades administrativas á a constante do Anexo III.
Art. 6.
- O prazo para a implantação da estrutura de que trata este Decreto é de até 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- O Secretário de Comunicação Social baixará normas complementares para execução das atividadea de que trata este Decreto.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 9.
- Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Ficam revogados o Decreto nº 9.908/86 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1993.

105º da República e 34º de Brasília .

BENÍCIO TAVARES

Os anexos constam no Suplemento do DODF.

Texto publicado anteriormente no DODF de 11/10/1993, p. 1.

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