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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15058, de 24 de setembro de 1993

Nº 15058/1993

Aprova o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts 5° e 13 da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA :

Art. 1.
— Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal, que, assinado pelo Secretário de Indústria e Comércio, acompanha este Decreto.
Art. 2.
— A implantação do Regimento de que trata este Decreto far-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
— Ficam revogados o Decreto n° 9.733, de 19 de setembro de 1986, com as respectivas alterações e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

BENÍCIO TBVARES

REGIMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Art. 1.
Á Secretaria de Indústria e Comércio, órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, compete, nos termos da Lei nº 525, de 03 de setembro de 1993, a promoção do desenvolvimento regional dos setores de indústria, comércio e de serviços, compreendendo:
Iplanejamento e execução da política industrial, comercial e de serviços do Distrito Federal;
IIapoio ao setor empresarial;
IIIpromoção e estímulo ao desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
IVintegração das entidades associativas e sindicais representativas da área empresarial à política governamental;
Vassistência técnica e tecnológica à produção industrial, às atividades comerciais e de serviços.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2.
Para execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades de Administração Geral, a Secretaria de Indústria e Comércio terá a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE

SEÇÃO DE – EXPEDIENTE

Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE/DF, órgão de deliberação coletiva de 1º grau diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, terá sua Secretaria Executiva subordinada à Secretaria de Indústria e Comércio.

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO SETORIAL

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL

Art. 4.
Ao Gabinete compete:
Iplanejar, coordenar e controlar a execução das atividades da Divisão de Administração Geral, da Divisão de Informática e da Seção de Expediente;
IIprestar assistência direta e imediata ao Secretário; executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento; e coordenar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;
IIIprestar assistência ao Secretário em sua representação social e política, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e de trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 5.
À Divisão de Administração Geral compete:
Idirigir, coordenar e controlar a execução de atividades do Serviço de Orçamento e Finanças, do Serviço de Apoio Geral e do Serviço de Pessoal;
IIelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
IIIexecutar outras atividodo s qua lho foram determinadas.
Art. 6.
Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentaria e controlar as respectivas dotações e os créditos adicionais;
IIcontrolar a realização das despesas à conta dos empenhos;
IIIinstruir processo de liquidação de despesas e fornecer dados necessários à elaboração de balancete e balanços;
IVcumprir as normas baixadas pelo órgão central sistêmico;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 7.
Ao Serviço de Apoio Geral compete:
Iformar processos, fazer-lhes juntada e controlar seus trâmites dentro da Secretaria;
IIreceber documentos endereçados à Secretaria, encaminhar e controlar a sua destinação;
IIIexecutar as atividades de arquivo da Secretaria;
IVresponsabilizar-se pelas atividades de limpeza, transporte, material e património, conservação, vigilância e serviço de copa;
Vcumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos;
VIexecutar outras atividade s que lhe forem determinadas.
Art. 8.
Ao Serviço de Pessoal compete:
Iregistrar e controlar a vida funcional e financeira dos servidores lotados na Secretaria;
IIelaborar a folha de pagamento de pessoal da Secretaria;
IIIconceder licenças segundo a legislação apropriada;
IVcumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos;
Vexecutar outras atividade s que lhe forem determinadas.
Art. 9.
À Seção de Expediente compete:
Icontrolar e informar as frequências, licenças médicas, férias, demais afastamentos e distribuir demonstrativos de pagamentos;
IIprever o material necessário ao órgão, requisitar, distribuir e controlar o seu uso;
IIIreceber, distribuir e controlar o andamento de processos e documentos, promover a publicação de despachos e de decisões, procedendo ao respectivo arquivamento;
IVexecutar e conferir serviços de datilografia e reprodução de documentos;
Vexercer outras atividades, que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Art. 10.
À Divisão de Informática compete:
Irealizar os trabalhos de análise , desenvolvimento, manutenção de sistemas e processamento informatizado de interesse da Secretaria;
IIpromover a manutenção de sistemas aplicativos e de equipamentos;
IIIelaborar e propor programa anual de trabalho;
IVestudar, propor e acompanhar o andamento e providências necessárias à implantação, operação e expansão dos sistemas aplicativos e de recursos computacionais;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PARLAMENTARES

Art. 11.
À Assessoria de Planejamento compete:
Icoletar, registrar e armazenar as informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos de Governo, de interesse da Secretaria;
IIidentificar, através das informações disponíveis, as ações de Governo a serem desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria;
IIIcontrolar, avaliar e orientar a execução de planos, programas, projetos e metas de Governo;
IVexecutar setorialmente as atividades relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
Vprovidenciar pedidos de crédito suplementar;
VIrepresentar a Secretaria junto aos órgãos centrais de planejamento e orçamento;
VIIcumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos;
VIIIcoletar informações e elaborar relatórios de atividades e de Governo;
IXexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 12.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
Idivulgar interna e externamente o trabalho da Secretaria;
IIdivulgar internamente informações gerenciais;
IIIpromover o relacionamento da Secretaria com os veículos de comunicação;
IVacompanhar matérias relativas a áreas de atuação da Secretaria, veiculadas pelos meios de comunicação;
Vcumprir as normas baixadas pelo órgão central sistemático;
VIexecutar outras atividades que lhe foram determinadas.
Art. 13.
À Assessoria Técnico-Legislativa compete:
Iacompanhar o processo legislativo no que se refere a matérias de interesse da Secretaria, em articulação com a assessoria parlamentar do Gabinete do Governador;
IIpromover o relacionamento da Secretaria com a Câmara Legislativa;
IIIacompanhar e agilizar o andamento de matéria legislativa nos diversos órgãos da Secretaria;
IVformalizar a posição da Secretaria sobre matéria legislativa a ela submetida;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 14.
Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:
Iplanejar e coordenar as atividades da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas e da Divisão de Assistência Técnica e Tecnológica;
IIpromover a análise e acompanhamento de projetos e, bem assim, a assistência técnica e tecnológica às atividades de indústria, comércio e de serviços;
IIIelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
IVexecutar outras atividades inerentes ao desenvolvimento econômico, que lhe forem determinadas.
Art. 15.
À Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas compete:
Isupervisionar as atividades do Núcleo de Análise e do Núcleo de Acompanhamento;
IIelaborar e propor normas relativas à análise e acompanhamento de projetos;
IIIfiscalizar o cumprimento das normas relativas à implantação, modernização, ampliação e reativação industrial, comercial e de serviços;
IVelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 16.
Ao Núcleo de Análise, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, compete:
Ianalisar Cartas-Consulta quanto ao enquadramento nos programas de desenvolvimento econômico;
IIanalisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços;
IIIemitir pareceres técnicos;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 17.
Ao Núcleo de Acompanhamento, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Micro e Pequenas Empresas, compete:
Iacompanhar a execução de projetos aprovados pelo CDE/DF;
IIvistoriar as empresas beneficiadas por projetos aprovados pelo CDE/DF;
IIIemitir pareceres técnicos;
IVemitir atestados relativos à implantação de projetos;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 18.
À Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas compete:
Isupervisionar as atividades do Núcleo de Análise e do Núcleo de Acompanhamento;
IIelaborar e propor normas relativas à análise e acompanhamento de projetos;
IIIfiscalizar o cumprimento das normas relativas à implantação, modernização, ampliação e reativação industrial, comercial e de serviços;
IVelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 19.
Ao Núcleo de Análise, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas, compete:
Ianalisar Cartas-Consulta quanto ao enquadramento nos programas de desenvolvimento econômico;
IIanalisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços;
IIIemitir pareceres técnicos;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 20.
Ao Núcleo de Acompanhamento, da Divisão de Análise e Acompanhamento de Projetos de Médias e Grandes Empresas, compete:
Iacompanhar a execução de projetos aprovados pelo CDE/DF;
IIvistoriar as empresas beneficiadas por projetos aprovados pelo CDE/DF;
IIIemitir pareceres técnicos;
IVemitir atestados relativos à implantação de projetos;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 21.
À Divisão de Assistência Técnica e Tecnológica compete:
Isupervisionar as atlvidndos do Núclao do Promoção do Desenvolvimento Técnico e Tecnológico e do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IIestimular a capacitação técnica e tecnológica nas atividades de indústria, comércio e serviços;
IIIpromover, junto aos setores produtivos, métodos e processos técnicos e tecnológicos que viabilizem o incremento da qualidade e produtividade;
IVestimular a capacitação de recursos humanos para o desempenho de atividades nos setores produtivos;
Velaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
VIexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 22.
Ao Núcleo de Promoção do Desenvolvimento Técnico e Tecnológico compete:
Ipromover junto aos setores produtivos oportunidades para captação, transferência e domínio de tecnologia;
IIcaptar e disseminar informações técnicas e tecnológicas, especialmente para os setores produtivos;
IIIpromover a interação entre entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento da qualidade e produtividade;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 23.
Ao Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
Iacompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos, desenvolvidos para as entidades produtivas;
IIidentificar necessidades de treinamento e desenvolvimento que propiciem reciclagem e aprimoramento contínuos de recursos humanos para as entidades produtivas;
IIIcaptar e disseminar informações relativas à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para as entidades produtivas;
IVpromover a interação entra entidades públicas e privadas, visando a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para as entidades produtivas;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 24.
Ao Departamento de Planejamento do Desenvolvimento Econômico compete:
Iplanejar e coordenar as atividades da Divisão de Planejamento e da Divisão de Informação e de Normas Técnicas;
IIpropor a política de desenvolvimento dos setores da indústria, comércio e serviços;
IIIpropor normas para a execução da política dos setores econômicos;
IVpromover o intercâmbio, junto às demais unidades da federação, de informações relacionadas com o desenvolvimento econômico;
Varticular, com os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, ações com vistas ao planejamento e controle dos recursos destinados aos incentivos econômicos;
VIelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
VIIexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 25.
À Divisão de Planejamento compete:
Isupervisionar as atividades do Núcleo de Programas e Projetos e do Núcleo de Acompanhamento e Avaliação;
IIelaborar estudos para o planejamento da política de desenvolvimento dos setores da indústria, comércio e serviços;
IIIrealizar estudos para a formulação de normas de execução da política dos setores econômicos;
IVplanejar e controlar os recursos destinados aos incentivos econômicos;
Velaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
VIexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 26.
Ao Núcleo de Programas e Projetos compete:
Icoletar e catalogar os elementos necessários à elaboração de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico;
IIrealizar estudos de mercado;
IIIelaborar programas e projetos destinados ao desenvolvimento econômico;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 27.
Ao Núcleo de Acompanhamento e Avaliação compete:
Ielaborar e propor metodologias e instrumentos de acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento econômico;
IIrealizar o acompanhamento e avaliação de programas e projetos de desenvolvimento econômico aprovados;
IIIpropor o aperfeiçoamento dos métodos e processos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 28.
À Divisão de Informação e de Normas Técnicas compete:
Isupervisionar as atividades do Núcleo de Informação e do Núcleo de Normas Técnicas;
IIpromover levantamento de informações relativas às demandas e aos recursos para atendimento dos programas de desenvolvimento econômico;
IIIelaborar diagnósticos sobre a situação econômica do DF, referente a demandas e recursos relacionados com o desenvolvimento econômico;
IVpropor normas técnicas para o atendimento das necessidades e dos recursos relativos aos programas de desenvolvimento econômico;
Velaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
VIexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 29.
Ao Núcleo de Informação compete:
Icoletar, organizar e disseminar informações necessárias ao planejamento do desenvolvimento econômico;
IIpromover intercâmbio de informações com as demais unidades da federação;
IIIelaborar estatísticas sobre demandas e recursos relativos a empreendimentos produtivos;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 30.
Ao Núcleo de Normas Técnicas compete:
Ielaborar normas técnicas para o atendimento das necessidades e dos recursos relativos aos programas de desenvolvimento econômico;
IImanter coletânea da legislação de interesse das atividades relacionadas com o desenvolvimento econômico;
IIIorientar órgãos e entidades sobre a aplicação das normas técnicas pertinentes ao desenvolvimento econômico;
IVexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 31.
À Coordenação de Projetos Especiais compete:
Ianalisar projetos de desenvolvimento econômico, de caráter especial, de interesse do Distrito Federal;
IIarticular, junto a órgãos e entidades, o encaminhamento e decisão sobre assuntos relativos a projetos especiais, de interesse do Distrito Federal;
IIIarticular, com fontes nacionais ou internacionais, medidas para promover o financiamento de programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico da unidade;
IVelaborar e propor a programação anual de trabalho;
Vexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 32.
À Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico compete:
Iassessorar administrativamente o CDE/DF;
IIencaminhar ao CDE/DF matérias de sua competência, para análise e decisão;
IIIelaborar a pauta das reuniões do CDE/DF;
IVelaborar as atas das reuniões do CDE/DF;
Velaborar as resoluções normativas e as específicas de cada processo e recolher as assinaturas dos conselheiros;
VImanter atualizado cadastro dos processos encaminhados ao CDE/DF;
VIIinformar aos interessados a posição de seus pleitos;
VIIIencaminhar documentação para publicação no Diário Oficial;
IXexecutar outras atividades que lhe forem determinadas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 33.
Ao Secretário de Indústria e Comércio cabe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, especialmente propor ou baixar normas e demais atos relativos à:
Ipolítica e planejamento das atividades de indústria e comércio;
IIassistência técnica e infra-estrutura comercial, industrial e de serviços;
IIIpolítica de fomento às empresas do Distrito Federal;
IVpadronização e classificação dos produtos comercializados no Distrito Federal;
Vredução de poluição nas áreas industriais do Distrito Federal;
VIimplantação de centros e áreas de expansão econômica;
VIIaprovação de projetos industriais e agroindustriais, comerciais e de serviços;
VIIIorientação do setor público quanto aos investimentos prioritários em áreas industriais, comerciais e de serviços.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CHEFE DE GABINETE

Art. 34.
Ao Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio cabe:
Irealizar a co-gestão da Secretaria;
IIsubstituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;
IIIcolaborar com o Secretário no exercício de suas funções;
IVexecutar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 35.
Ao Chefe de Gabinete cabe:
Idirigir o Gabinete e coordenar pautas de despachos e audiências;
IIassistir administrativa, técnica e socialmente o Secretário;
IIIrealizar a coordenação dos órgãos de apoio à gestão da Secretaria de Indústria e Comércio, em consonância com as diretrizes ditadas pelo titular da pasta, transmitindo aos respectivos dirigentes ordens e instruções;
IVexecutar outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA

Art. 36.
Aos Diretores de Departamento, ao Coordenador da Coordenação de Projetos Especiais e aos Chefes de Assessoria, cabe dirigir a execução das atividades especificadas neste Regimento para o respectivo órgão, praticando os atos necessários à execução das atividades que lhes forem determinadas.
Art. 37.
Aos Diretores de Divisão, aos Chefes de Núcleo e aos Chefes de Serviço, cabe dirigir a execução das atividades especificadas neste Regimento para o respectivo órgão, assinado os atos e as decisões de sua alçada.
Art. 38.
Aos Assessores cabe:
Iassessorar o chefe imediato;
IIrealizar os trabalhos que lhe forem determinados;
IIIexecutar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 39.
Aos Secretários Executivos cabe:
Ielaborar é controlar a agenda do respectivo órgão;
IIreceber e encaminhar as pessoas que demandarem Secretaria;
IIIexecutar outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 40.
Ao Chefe de Seção de Expediente cabe:
Iorientar a realização de trabalhos datilográficos;
IIprovidenciar os controles relativos à frequência;
IIIcontrolar a entrada e saída de documentos;
IVinformar sobre o andamento de documentos;
Vexecutar outras atribuições que lhe forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO

Art. 41.
A todos os ocupantes de cargos de Direção, Coordenação e Chefia, cabe:
Idistribuir os serviços do respectivo órgão, orientando a sua execução e dirimindo as dúvidas que surgirem;
IIproferir despachos interlocutórios ou decisórios em assuntos de competência do órgão, assinado o expediente e demais atos a eles relativos;
IIIcumprir e fazer cumprir as normas e regulamento aplicáveis ao exercício das competências do órgão que dirigir;
IVzelar pela exação dos servidores no cumprimento do dever e pelo regime disciplinar a eles aplicável, adotando as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão.

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