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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15033, de 21 de setembro de 1993

Nº 15033/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Inclui na categoria de imóvel operacional os próprios que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado cor, o inciso I, § 2°, artigo 12, da Lei n° 128, de 09 de novembro de 1990, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam incluídos no Anexo a que se refere o Inciso I, artigo 2°, do Decreto n° 12.882, de 07 de novembro de 1990, os imóveis situados no SHIS-QI 11 - Conjunto 09 - Casa 09; 01 09 - Conjunto 04 - Casa 18 e QL 10 - Conjunto 08 - :asa 05 , destinados aos Comandantes e Sub-Comandantes do Corpo d' Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1993

105° da Republica e 34° de Brasília

BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 22/09/1993

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