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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14972, de 30 de agosto de 1993

Nº 14972/1993

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Altera a redação do inciso II do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providencia

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo e vista o disposto no art. 39 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e na Cláusula primeira, III, do Convênio ICMS 148/92, de 15 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II do art. 82 do Regulamento do I aposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 82.
........................................................................................
IIAté 31 de dezembro de 1993, por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada;
Art. 2.
Acrescente-se, ao art. 82, o seguinte inciso XIV:

“

Art. 82.
.........................................................................................
XIVPor ocasião da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público, ainda que a licitação seja realizada em outra unidade federada.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília. 50 de AGOSTO de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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