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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14906, de 30 de julho de 1993

Nº 14906/1993

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Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal:
ICR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo l;
IICR$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros reais) e CR$ 13,00 (treze cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas contantes do Anexo l, Grupo II;
IIICR$ 33,00 (trinta e três cruzeiros reais) e CR$ 11,00 (onze cruzeiros reais), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, do Grupo III;
IVCR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros reais) e CR$ 8,00 (oito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo l do Grupo IV;
VCR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais) e CR$ 6,00 (seis cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo V.
Art. 2.
- As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único- Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor no dia 03 de agosto de 1993.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos contam no DODF.

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