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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14532, de 23 de dezembro de 1992

Nº 14532/1992

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Art. 1.
- O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal será implementado através do Sistema Cooperativo, sob a gestão da Sociedade de habitações de Interesse Social – SHIS.
§ 1º- Participarão do Programa as Cooperativas Habitacionais constituídas na forma da Lei n° 5.764/71 e demais Agentes habilitados a promover empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas Habitacionais e Assemelhados do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º- A Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS poderá, mediante remuneração, figurar como Órgão Assessor de cada projeto de construção, em acordo com a regulamentação a ser expedida.

Dispõe sobre o Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando que é dever constitucional do Estado “promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamentos básicos”;

considerando que o Distrito Federal é acionista maioritário, com 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e, por consequência, o proprietário da maior parte das terras do Distrito Federal;

considerando que cabe à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, dentre outras, a finalidade de promover desmembramento e loteamento no Distrito Federa;

considerando que uma das causas do surgimento de loteamentos irregulares no Distrito Federal é a ausência de política de oferta à classe média de condições de acesso à residência própria;

considerando que é finalidade da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS “assinar e executar convênio ou contratos com entidades públicas ou particulares, interessadas na solução do problema habitacional de seus servidores ou empregados, inclusive relativos à incorporação, construção e administração de imóveis”;

considerando, ainda, que o Estado deve incentivar a criação e o fortalecimento das organizações associativas e cooperativas no seu mister de realização do bem comum;

DECRETA:

Art. 2.
- A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando-as à Sociedade de Habitações de Interesse Social LtdaSHIS, mediante convênio. — A Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, mediante convênio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
Parágrafo único- As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração.
§ 1º— As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
§ 2º— Os valores inicialmente definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP serão deflacionados na proporção da variação da UPDF ocorrida no período imediatamente seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
§ 3º— Quando se tratar de venda a prazo, em até 12 (doze) parcelas, incidirá atualização monetária sobre as prestações e o saldo devedor segundo a variação da UPDF obtida após a a aplicação do redutor de 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14643 de 25/03/1993)
Art. 3.
- Observadas as condições estabelecidas no presente decreto, a Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS poderá destinar áreas de sua propriedade ao Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal.
Art. 4.
- Os critérios para atendimento dos projetos a conta do Programa serão fixados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS. observando-se, no que couber, o Decreto n°10.056, de 05 de Janeiro de 1987 e, ainda:
Ique o beneficiário tenha residência no Distrito Federal há mais de 02 (dois) anos;
IIque não seja proprietário de Imóvel urbano no Distrito Federal;
Parágrafo único– Será admitida a participação de quem seja proprietário de um único imóvel urbano, nos casos em que o imóvel a ser adquirido através do programa se destinar a filho não proprietário.
Art. 5.
- A transferência de domínio dos imóveis destinados ao Programa será formalizada com a Cooperativa Habitacional interessada, mediante Escritora Pública de Compra e Venda, com interveniência de agente Financeiro garantidor da execução do projeto.
Parágrafo único- Nos casos em que a Cooperativa Habitacional optar pela execução do projeto com recursos próprios, a escritura a ser outorgada será de compra e venda que conterá:
a)Cláusula resolutiva expressa, nos termos do artigo 647 do Código Civil, para ser exercida no caso de a Cooperativa Habitacional deixar de executar e implantar o projeto apresentado dentro do prazo de 05 (cinco) anos;
b)Cláusula para estabelecer o direito de preempção ou preferência, nos termos dos artigos 1149 a 1157 do Código Civil, a ser exercido, caso a Cooperativa Habitacional, dentro do prazo de vigência da cláusula resolutiva, pretenda alienar o imóvel a terceiros, ocasião em que o valor da operação será o da venda, devidamente corrigido.
Art. 6.
- A Sociedade de Habitações de Social Ltda. – SHIS baixará, no prazo de 10 (dez) dias, Resolução de seu Conselho de Administração, contendo normas e critérios objetivados que impeçam tratamento diferenciado e que evitem o estabelecimento de prerrogativas na apreciação dos pedidos das Cooperativas.
Art. 7.
- As impugnações e recursos, porventura interpostos, serão dirigidos, no prazo de 15 (quinze) dias do ato ou fato, ao Conselho de Administração da SHIS, que decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento, dando-se ciência ao Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
- A habilitação das cooperativas terá inicio com a publicação da Resolução prevista no artigo 6° do presente decreto, ressalvadas as habilitações procedidas na vigência do Decreto n° 12.202/90.
Art. 9.
- O Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal é considerado e declarado de relevante interesse público e social.
Art. 10.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- São revogados o Decreto nº 12.202, de 13 de fevereiro de 1990 e demais disposição em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1992.

103° da República e 31° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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