A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal competente.§ 1ºPara os fins deste artigo, a repartição fiscal competente é a Divisão da Receita da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
§ 2ºA autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal competente, mediante preenchimento de formulário denominado “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, que conterá as seguintes indicações mínimas:
Idenominação do formulário ("Autorização de Impressão de Documentos Fiscais");
IInúmero de ordem;
IIInome, endereço e número de inscrição no Cadastro da ICMS e TO CGC, do estabelecimento gráfico;
IVnome, endereço e número de inscrição no Cadastro do ICMS e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
Vespécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VIidentidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VIIassinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão e carimbo da respectiva repartição;
VIIIdata da autorização, válida por 60 dias;
IXdata da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 3ºO formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias.
§ 4ºo prazo para utilização dos documentos fiscais, autorizados em conformidade com o disposto neste artigo, não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.
§ 5ºO disposto neste artigo se aplica, inclusiva, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
§ 6ºA Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o
§ 3º"