Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14095, de 10 de agosto de 1992
Nº 14095/1992
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos do arrendamento ou concessão de uso incidentes sobre os Imóveis que menciona e as benfeitorias, em sentido lato, neles existentes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAI., no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e no fundamento no artigo 7°, da Lei n° 41, de 13 de dezembro de 1989 e art. 5°, letra "i", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21.06.1941,
CONSIDERANDO que cabe ao Distrito Federal ordenar a ocupação do solo de seu território;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se implementar o Programa de Assentamentos destinado ao atendimento das classes menos favorecidas da população local;
CONSIDERANDO, finalmente, a adequada localização do imóvel, suas condições topográficas favoráveis e sua plena harmonia com o meio ambiente,
DECRETA :
Parágrafo primeiro - As características e confrontações de cada um dos imóveis de que trata o presente artigo, são as constantes dos respectivos contratos de arrecadamento ou concessão de uso que também identificam os correspondentes arrendatários ou concessionários.
Parágrafo segundo - Os lotes rurais descritos no caput deste artigo, integrantes do Núcleo Rural Vargem da Benção, localizam-se na Fazenda “TAMANDUÁ”, Distrito Federal, são contínuos e contíguos e formam, no seu conjunto, um polígono com as características Indicadas no memorial descritivo de que trata o Anexo n° I deste Decreto.
Brasília 10 de agosto de 1992
104° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 11/08/1992 p. 1, col. 1