O artigo 334 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 334 - As saídas de equino puro sangue, de qualquer raça, que tenha controle genealógico, sofrerão a incidência tributária uma única vez e em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
Iantes do registro, provisório ou definitivo, no "Stud Book" brasileiro da raça;
IIna saída para fora do Distrito Federal;
IIIno ato de arrematação em leilão do animal;
IVna entrada, em estabelecimento do importador,de animal importado do exterior;
§ 1º- A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º- Na hipótese do item I, deste artigo, e quando inexistir o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será aquela constante de pauta de valores estabelecida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 3º- Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.
§ 4º- uma vez recolhido o imposto, não será exigido o tributo nas saídas subsequentes efetuadas com o animal.
§ 5º- O imposto será pago através de documento de arrecadação, em separado, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 6º- O proprietário ou possuidor do equino registrado fica dispensado da emissão de nota fiscal sempre que o animal estiver acompanhado do documento de arrecadação do imposto - DAR - e do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" brasileiro da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do referido animal, exceto nas saídas interestaduais.