O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:Io parágrafo único do art. 403, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 403
Parágrafo únicoFica estendido, até 31 de julho de 1992, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento de Produção - CFP (Convênios ICMS 69 e 72/91 e 28/92)."
IIo art. 412 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412 O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no
§ 1ºNa hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§ 2ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3ºO pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 4ºSendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Convênios ICM 64/85, A0/87 e 28/92)."