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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13974, de 1 de junho de 1992

Nº 13974/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
Io parágrafo único do art. 403, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 403

Parágrafo únicoFica estendido, até 31 de julho de 1992, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento de Produção - CFP (Convênios ICMS 69 e 72/91 e 28/92)."
IIo art. 412 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412 O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no

§ 1ºNa hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§ 2ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3ºO pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
§ 4ºSendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito (Convênios ICM 64/85, A0/87 e 28/92)."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de Junho de 1992.

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1992 p. 4, col. 2

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