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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13900, de 14 de abril de 1992

Nº 13900/1992

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Define a poligonal de estudo de fixação do assentamento Habitacional denominado Agrovila São Sebastião.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando caber ao Distrito Federal a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição era qualquer de suas formas, bem assim a promoção de programas que visem à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, VI e IX e 225 da Constituição Federal);

Considerando ser de competência do Distrito Federal a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planeja mento do controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Considerando a competência outorgada pelo Art. 6º da Lei do Distrito Federal nº 41, de 13 de setembro de 1989, que incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;

Considerando a expectativa de expressivo seguimento da sociedade em busca de uma melhor condição de vida, ansiando pelas ações do poder constituído do Distrito Federal;

Considerando ainda o disposto no Decreto 13.869, de 31 de março de 1992, DECRETA:

Art. 1.
- Fica definida a poligonal de estudo de fixação do núcleo habitacional denominado Agrovila São Sebastião, cuja poligonal de contorno tem as seguintes coordenadas:

Inicia no ponto "L" cravado na margem da estrada de acesso a Agrovila São Sebastião, na interseção com uma estrada vicinal, com as coordenadas N= 8240540 e E= 201510,00, daí defletindo a esquerda rumo NE e azimute 37510'06" pela referida estrada vicinal passando pelo ponto b-1 no encontro com um valo, com as coordenadas N= 8241305,00 e E= 202.090,000 daí seguindo o mesmo rumo valo abaixo até o ponto "C" cravado na barra com o córrego " Mata Grande" com as coordenadas N= 8241920.-00 e E= 202560,00, daí córrego abaixo até o ponto "D" cravado numa ponte de passagem do Ribeirão da Papuda com as coordenadas N= 8239970,00 e E= 204320, 00 daí defletindo a direita com azimute de 176231'54" e a distância '

de 660,85m pela estrada vicinal até o ponto "E" cravado no entroncamento de duas estradas vicinais com as coordenadas N= 8239310,00 e E= 204360,00, daí defletindo a direita com azimute de 252S07'16" e a distância de 651, 10 m cerrado afora até o ponto "F" cravado na margem direita do córrego "Açude com as coordenadas N=8239110,00 e E=203740,99,daí desce c "Arrago "Açude" até a sua barra com o Ribeirão Santo Antônio da Papuda, no ponto "G" com coordenadas N= 8239750,00 e E= 203810,00, daí sobe o Ribeirão até o ponto "H" cravado na sua margem esquerda com as coordenadas N= 8239255,00 e E= 203205,00, daí defletindo a direita águas vertentes acima com o azimute de 30704'23" e a distância de 281,85m,até o ponto "I" cravado no eixo de uma estrada vicinal com as coordenadas N=8239425, 00 e E= 202980,00, daí defletindo a esquerda com a azimute 218506'09" e a distância de 882,70 até o ponto -"J" à margem direita do córrego Borá Manso, com as coordenadas N= 8238730,00 e E= 202.435,000, daí defletindo a direita, córrego acima a azimute de 298e57'55" até o ponto "K" à margem direita do córrego Bora Manso, as coordenadas N= 8239635,000 e E= 200800,000-, daí defletindo a direita cerrado afora com a azimute de 38S06'55" e a distância de 1.14,60m ate o ponto "L", situado à margem da estrada de acesso à Agrovila, partida deste limite.

OBS: a área total aproximada da GLEBA é de 5.696.750m e as coordenadas dos pontos foram lidas graficamente.

Art. 2.
- Fixa em 10 (dez) dias úteis, o prazo para o pronunciamento da área de sua competência dos seguintes órgãos do Distrito Federal; sob a coordenação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a)Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
b)Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB;
c)Companhia de Eletricidade de Brasília CEB;
d)Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
e)Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG e
f)Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC.
Art. 3.
- Determina à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e a Administração Regional do Paranoá-RA-VII, ações enérgicas e incisivas no sentido de coibir expansão, sublocação, readmissão e acréscimos dentro da poligonal da Agrovila São Sebastião.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1992.

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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