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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13741, de 23 de janeiro de 1992

Nº 13741/1992

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Da nova redação ao Artigo 2º do Decreto Nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando a necessidade de se adequar a Comissão Geral de Anistia à estrutura básica de que trata a Lei Nº 236, de 20 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 2º, do Decreto Nº 11.456, de 20 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Comissão Geral de Anistia será composta pelo Consultor Jurídico, que a presidirá, e pelos seguintes membros efetivos:

ISecretário de Administração e Trabalho;
IISecretário da Fazenda e Planejamento;
IIIProcurador Geral;
IVRepresentante da Associação dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único- Os membros efetivos serio substituídos em seus impedimentos eventuais pelo Consultor Jurídico Adjunto, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Chefe do Gabinete do Procurador Geral, respectivamente".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 13.000, de 29 de janeiro de 1991.

Brasília, 23 de janeiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 24/01/1992

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