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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13389, de 16 de agosto de 1991

Nº 13389/1991

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Altera o Decreto N° 11.568, de 16 de maio de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e à vista do disposto na Lei n° 06, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:

Art. 1.
— A distribuição de lotes de terrenos para empreendimentos industriais aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI será efetuada na forma de vencia, processada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a observar. cia do disposto neste Decreto e nas normas complementares a serem baixadas pelo seu Conselho de Administração.
Art. 2.
- O preço básico de venda do lote industrial, por metro quadrado, correspondera ao custo, por metro quadrado, da implantação da infra-estrutura do respectivo setor industrial, multiplicado pelo fator 5, tendo em vista o que dispõem os artigos 3° e 4° deste Decreto.
§ 1º- O calculo de custo da implantação da infraestrutura de cada setor industrial incluirá vias asfaltada, meio-fios, rede de água, rede de esgoto, rede de drenagem de águas pluviais e ajardinamento das áreas públicas, conforme a atestado a ser fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, que contabilizara os gastos já realizados e os estirados para completar a respectiva implantação.
§ 2º- O preço de venda será atualizado, mensalmente, segundo índice, adotado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
- O preço básico, de venda do lote industrial poderá, em casos especiais, ser reduzido, em até 50%, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, visando estimular a implantação de empresas, particularmente as de menor porte, com instalações em lotes industriais de até 1.000m².
Art. 4.
- O preço final será reduzido de 60%, se o projeto for implantado em ate 24 meses após a contratação de locação com a TERRACAP e de 40% se implantado até 36 meses após a referida contratação.
Art. 5.
- A venda do lote industrial só será efetivada após a implantação da indústria.
§ 1º- Considerar-se-á implantada a indústria a partir do inicio de sua operação, apôs a conclusão das obras civis, das instalações e do funcionamento das máquinas, em acordo com o projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 2º- Ate a concretização da venda do lote industrial, a empresa assinara contrato de locação com a TERRACAP, nos termos fixados pelo Conselho de Administração da Companhia.
Art. 6.
- Na efetivação da venda, será cobrada pela TERRACAP taxa de administração correspondente a 20% do preço de venda cio lote industrial.
Art. 7.
- As empresas industriais terão ate. 120 dias, após a contratação de locação do lote industrial com a TERRACAP, para iniciar as obras de implantação, sem o que, haverá o cancelamento automático do contrato.
Art. 8.
- Os recursos decorrentes das amortizações das vendas dos lotes industriais serão recolhidos ao FUNDEFE, em conta vinculada, para aplicação no Programa de Industrializa cão do Distrito Federal - PROIN, sob a supervisão da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, adicionalmente aos já consigna dos no orçamento do Distrito Federal.
Art. 9.
- Os lotes comerciais e de aplicações especiais compreendidos nas áreas industriais serão licitados, observadas as normas gerais da TERRACAP, para a qual revertera o resultado das vendas.
Art. 10.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1991

103° da República e 32° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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