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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13305, de 5 de julho de 1991

Nº 13305/1991

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Art. 1.
- Ficam instituídas as Identidades Funcionais para os Fiscais de Posturas e Fiscais de Obras, da Carreira Fiscalização e Inspeção, que serão expedidas de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.

Institui Identidades Funcionais para Fiscal de Posturas e Fiscal de Obras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- As Identidades Funcionais serão confeccionadas de acordo com os modelos em anexo, observadas as seguintes especificações:
Idimensão: altura de 130 mm e largura de 90 mm;
IIfundo repetitivo em retícula de 25%, na cor amarelo caju n° 8632 “supercor” ou similar, formado com a expressão: “DISTRITO FEDERAL”;
IIItexto, traçado; brasão e tarja de contorno, na cor verde seda n° 8693 “supercor” ou similar, 100%;
IVo Brasão de Armas de Brasília, impresso na cor verde, com a dimensão de 20 x 20 mm;
Vinscrição em diagonal ascendente na parte denominada “frente”, na cor vermelha, com a expressão: “FISCALIZAÇÃO DE OBRAS” ou “FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS” entre duas barras vermelhas.
VIpapel apergaminhado 75 g/m², branco.
Art. 3.
- As Identidades Funcionais serão assinadas pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Administrador Regional. — As Identidades Funcionais serão assinadas pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Administrador Regional ou pelo Superintendente do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, quando se tratar de servidor deste Órgão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14674 de 19/04/1993)
Art. 4.
– As Identidades Funcionais serão expedidas pela Administração Regional em que o servidor estiver lotado.
Art. 5.
- As Identidades Funcionais terão validade pelo prazo de um ano.
Art. 6.
- Será expedida segunda via da Identidade Funcional nos casos de extravio ou inutilização da primeira via, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 7.
- O servidor exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao órgão emissor.
Art. 8.
- A Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de 001 (um), e quando se tratar de fornecimento de 2° via, esta receberá o número da original, acrescido da expressão "2° via".
Art. 9.
- O Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho 1991.

103° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABETH GARCIA CAMPOS

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 08/07/1991

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