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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 133, de 10 de outubro de 1961

Nº 133/1961

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Estabelece normas para a prestação de serviços extraordinários na Prefeitura do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, em exercício usando da autoridade que lhe conferem o art. 47 e seu parágrafo único da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1.
Somente em casos especiais a juízo do Prefeito, poderá ser autorizada a prestação de serviço extraordinário, na Prefeitura do Distrito Federal
Art. 2.
O órgão interessado deverá submeter á aprovação do Prefeito, juntamente com o pedido para a prestação de serviço extraordinário, a natureza do serviço a ser executado, o prazo de duração e o nome dos servidores convocados para a execução.
Art. 3.
Nenhum serviço extraordinário poderá ter início antes da autorização do Prefeito.
Art. 4.
Não será efetuado nenhum pagamento por serviço extraordinário sem que exista saldo de verba própria, que comporte a despesa decorrente.
Parágrafo único- Na hipótese de não haver saído a Divisão de Pessoal, deverá comunicar o fato imediatamente ao órgão interessado.
Art. 5.
A Divisão do Pessoal promoverá o empenho prévio da despesa e a publicação da fôlha de pagamento, da qual constará obrigatoriamente o nome do servidor, o vencimento, a importância a ser paga e o período que ela se refere.
Art. 6.
Constitui falta grave atestar falsamente prestação de serviço extraordinário
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DIOGO LORDELLO DE MELLO

Prefeito, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230 de 16/10/1961

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 230, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1961 p. 9151, col. 1

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