Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13281, de 28 de junho de 1991
Nº 13281/1991
Art. 359. A vista do comprovante do pagamento do imposto referido no artigo anterior, o fisco deverá:
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o dispositivo no Convênio ICMS 71/90,
DECRETA:
Art. 1° - O Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I – Os Artigos 358 a 363 e seus parágrafos, incisos, itens e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
1 – adotar os procedimentos previstos neste artigo;
2 – proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Art. 363. O controle da circulação de café no território nacional não se aplica nas operações em que o Instituto Brasileiro do Café – IBC, em extinção, seja o remetente.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de março de 1991.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 28 de Junho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS ROIZ.
DARIO SILVA REIS.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1991 p. 4, col. 2
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o dispositivo no Convênio ICMS 71/90,
DECRETA:
"
1 – adotar os procedimentos previstos neste artigo;
2 – proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Brasília 28 de Junho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS ROIZ.
DARIO SILVA REIS.
Os anexos constam no DODF.