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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13166, de 30 de abril de 1991

Nº 13166/1991

Art. 1.
- Aplica-se o presente Regulamento, que trata dos institutos da progressão e promoção funcionais, aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
IPolicial Civil do Distrito Federal (Decreto-Lei n° 2266, de 12 de março de 1985);
IIFinanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);
IIIOrçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);
IVFiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);
VAuditoria Tributária (Lei n° 33, 12 de julho de 1989);
VIApoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, 19 de setembro de 1989);
VIIAdministração Pública do DF (Lei n° 51, novembro de 1989);
VIIIAtividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro cie 1989);
IXAtividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);
XAdministração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);
XIAssistência à Educação na FZDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);
XIIAssistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);
XIIIAdministração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XIVAtividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XVAssistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989).

DA PROGRESSÃO

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério da antiguidade.
Parágrafo único– A progressão funcional por antiguidade far-se-á a cada doze meses de efetivo exercício prestado no cargo da carreira a que pertencer o servidor, quando se tratar de cargos com estrutura superior a vinte e um padrão e de dezoito meses para os demais cargos.
Art. 3.
– Será considerado como de efetivo exercício, para efeito de progressão por antiguidade, o afastamento ocorrido em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)convocação para júri e para outros serviços obrigatórios por lei;
e)licença prêmio;
f)licença, para tratamento de saúde não superior a trinta dias;
g)licença à maternidade, à paternidade, ao servidor acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou doença especificada em lei: e
h)cursos no interesse da Administração.

DO INTERSTÍCIO

Art. 4.
- O interstício para a progressão por antiguidade será computado em períodos corridos de doze e de dezoito meses, na forma prevista no parágrafo único do artigo 2°, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:
Ilicença com perda de vencimento;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva;
IIIprisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IVviagem ao exterior, com perda dos vencimentos;
Vlicença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias, quando se tratar de doença não especificada em lei, não decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;
VIlicença para acompanhar pessoa da família; e
VIIfalta injustificada.
§ 1º– Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º- Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 5.
- Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício.
Art. 6.
- O interstício para a progressão será contado a partir da data de ingresso no cargo.

DA PROMOÇÃO

Art. 7.
- A promoção funcional consiste na mudança do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior do mesmo cargo.
Art. 8.
- O interstício para a promoção será de doze meses, contados a partir de 1° de maio de 1991, observado, no quo couber, o disposto nos artigos 4° e 5º deste Decreto.
Art. 9.
- A promoção de que trata o artigo anterior será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, na forma a ser normatizada pela Secretaria de Administração, no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º- Na Tabela de Mérito serão considerados, entre outros, os seguintes quesitos:
Icursos realizados;
IIexperiência profissional,-
IIItrabalhos realizados:
IVtempo de serviço público;
Vlivros e artigos publicados;
VIavaliação de desempenho;
VIIparticipação em comissões e grupos do trabalho; e
VIIIelogios recebidos.
§ 2º- Os requisitos constantes dos incisos I, II, III e V, referir-se-ão à área de atuação do servidor.
Art. 10.
- Concorrerão à promoção funcional os servidores localizados no último padrão das classes inicial e intermediárias.
Art. 11.
- O servidor que fizer jus à promoção mudará de classe com o cargo que ocupe.
Art. 12.
- As vagas verificadas nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial.
Art. 13.
- A promoção dos integrantes das Carreiras Policiai Civil e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fica condicionada à habilitação em cursos regulares de qualificação profissional, na forma prevista nos arts. 7° e 8° do Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e § 1°, do art. 5°, da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989, respectivamente.
Art. 14.
- Ao servidor localizado no último padrão da classe a que pertencer, inabilitado para a promoção, será permitido o resgate dos padrões correspondentes ao período em que esteve retido, respeitado o limite do último padrão da classe imediatamente superior, quando alcançar a pontuação exigida na Tabela de Mérito a que se refere o artigo 9° deste Decreto.
Art. 15.
- O disposto nos artigos 11 e aplica à Carreira Auditoria Tributária.
Parágrafo único– Na carreira de que trata este artigo os institutos da promoção e progressão dependerão de vagas nos termos do art. 13, §§ 1° e 2°, da Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.
Art. 16.
- Deixam de concorrer à promoção os servidores que se afastarem do exercício do cargo na forma estabelecida nos incisos do art. 4° deste Decreto.
Art. 17.
- A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de até cinco membros, a ser instituída no âmbito de cada Secretaria de Estado e equivalente, órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal.
§ 1º- Os membros da comissão e o respectivo presidente serão nomeados pelos Secretários de Estado e equivalentes, dirigentes dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, aos quais ficarão subordinados.
§ 2º- Das comissões de que trata este artigo deverá constar um representante dos servidores.
Art. 18.
- Da decisão da comissão de que trata o artigo anterior, caberá recurso às autoridades a que se refere o § 1° do art. 17, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.
§ 1º- o recurso será dirigido à comissão, por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários.
§ 2º- Apresentado o recurso, sobre ele falará a comissão, no prazo de cinco dias úteis, a contar de seu recebimento.
§ 3º- A comissão poderá reconsiderar sua decisão, o que dispensará o julgamento do recurso.
§ 4º- Na hipótese da comissão manter sua decisão o recurso será encaminhado à autoridade competente de que trata o artigo 18, a qual proferirá decisão no prazo de dez dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 19.
- Os casos omissos serão submetidos às autoridades a que se refere o art. 18.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- As relações dos servidores que deverão ser progredidos e promovidos serão encaminhadas à Secretaria de Administração, pelos Secretários de Estado e equivalentes, para fins de edição dos respectivos atos.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações, cujos atos serão expedidos pelo respectivo titular.
Art. 21.
- Os atos de efetivação das progressões e promoções funcionais, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia do mês em que o servidor fizer jus às mesmas.
Art. 22.
– Será concedido, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão e a promoção funcionais que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou vier a falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.
Art. 23.
- Aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, aplicar-se-á, a contar de 1° de janeiro de 1990, a regulamentação da progressão e promoção funcionais constante da Resolução n° 2.872, de 16 de janeiro de 1990, publicada no Suplemento do Diário Oficial do Distrito Federal de 23 de abril de 1990.
Art. 24.
- Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1° serão, excepcionalmente, posicionados, a partir de 1° de maio de 1991, em dois padrões acima do que se encontrem, podendo, inclusive, mudar de classe, quando for o caso.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados até 30 de abril de 1991, nas carreiras que trata o art. 1° deste Decreto.
§ 2º- Excetuam-se do disposto neste artigo:
Ios servidores integrantes da Carreira Policial Civil, que serão progredidos e promovidos no exercício de 1991, nos termos do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980;
IIos servidores nomeados a partir de 12 de janeiro de 1991.
Art. 25.
- Na aplicação do disposto no artigo anterior aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária, dever-se-á observar a existência de vagas.
Art. 26.
- Ocorrendo empate, na aplicação do disposto neste Decreto, terá preferência, sucessivamente, o servidor: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
Ide maior tempo no padrão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
IIde maior tempo na classe; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
IIIde maior tempo no cargo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
IVde maior tempo de serviço público no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
Vde maior tempo de serviço público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
VIo mais idoso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
Art. 27.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)
Art. 28.
- São revogados os Decretos n°s 5.411, de 21 de agosto do 1980; 5.671, de 16 de dezembro de 1980; e 8.162, de 10 de setembro de 1984, e demais disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 13315 de 11/07/1991)

Brasília, 30 de abril de 1991

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 02/05/1991

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