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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13165, de 30 de abril de 1991

Nº 13165/1991

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Art. 1.
- Aplica-se o presente Regulamento, que trata do instituto da ascensão funcional, aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
IPolicial Civil do Distrito Federal (Decreto-lei n° 2.266, de 12 de março de 1985);
IIFinanças e Controle (Lei n° 13, de 30 de dezembro de 1988);
IIIOrçamento (Lei n° 14, de 30 de dezembro de 1988);
IVFiscalização e Inspeção (Lei °9 39, de 06 de setembro de 1989);
VAuditoria Tributária (Lei n° 33, de 12 de julho de 1989);
VIApoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);
VIIAdministração Pública do DF (Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989);
VIIIAtividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, de 22 de dezembro de 1989);
IXAdministração Pública na FZDF (Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989);
XAssistência à Educação na FEDF (Lei °e 83, de 29 de dezembro de 1989);
XIAssistência Pública em Serviços Sociais (Lei n° 85, de 29 de dezembro de 1989);
XIIAdministração Pública na FCDF (Lei n° 86, de 29 de dezembro de 1989);
XIIIAtividades Culturais na FCDF (Lei n° 86, de 29 de dezembro de 1989); e
XIVAssistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989).

Regulamenta o instituto da ascensão funcional das carreiras que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 2.
- A ascensão funcional consiste na elevação do servidor do cargo a que pertencem para outro da mesma carreira.
Art. 3.
- Somente poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado no último padrão da última classe do cargo a que pertencer.
Parágrafo único– A exigência de que trata o caput deste artigo não se aplica excepcionalmente à primeira ascensão, a ser realizada após a implantação das carreiras.
Art. 4.
- A ascensão funcional far-se-á mediante concurso público, em que se exigirá do servidor habilitação profissional ou escolaridade estabelecida para o ingresso no cargo a que concorrer.
Art. 5.
- A localização do servidor no novo cargo ocorrerá em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior ao que se encontrava.
Art. 6.
- A classificação dos candidatos à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso público.
§ 1º- Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
Ide maior tempo no cargo que ocupe;
IIde maior tempo de serviço público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; e
IIIde maior tempo de serviço público.
§ 2º- Na apuração desses critérios, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
Art. 7.
- A Administração reservará um terço das vagas existentes para os servidores concorrentes a ascensão funcional, os quais terão classificação distinta dos demais candidatos.
§ 1º- Para a primeira ascensão a que se refere o parágrafo único do art. 3°, a Administração reservará dois terços das vagas existentes.
§ 2º- As vagas referidas no caput deste artigo e no seu S 1° que não forem providas, serão automaticamente destinadas à clientela externa.
§ 3º- As vagas destinadas à clientela externa que não forem providas por insuficiência de pessoal habilitado, poderão ser revertidas à clientela interna.
Art. 8.
- Para efeito de ascensão funcional verificar-se-á a vaga na data:
Ida aposentadoria ou do falecimento do servidor;
IIda publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;
IIIda criação do cargo; e
IVda vigência do ato de ascensão funcional.
Art. 9.
- O candidato de clientela interna aprovado em concurso público e que não tenha ascendido por insuficiência de vaga, será registrado em lista própria, no Cadastro de Pessoal Concursado – CPC, do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IDR, onde aguardará convocação, quando da abertura de novas vagas.
Art. 10.
- Os efeitos financeiros da ascensão funcional vigorarão a partir da data de publicação do respectivo ato.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se o Decreto n° 6.342, de 27 de outubro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1991.

103° da República de 32° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ELIZABET GARCIA CAMPOS

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