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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1302, de 3 de março de 1970

Nº 1302/1970

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Art. 1.
- A Comissão de Licitação, da Coordenação do Sistema de Material, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administração na categoria de Órgão de Deliberação Coletiva.

Dispõe sôbre a Comissão de Licitação, extingue a Comissão de Compras, da Divisão do Material da Secretaria de Administração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 2.
- O Capitulo III, do Decreto "N" nº 412, de 31 de maio de 1965, alterado pelo Decreto "N" nº 472, de 27 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se, em consequência, os artigos 19 e 20 do Capítulo IV:

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17.
.......................................

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 18.
......................................

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 19.
- À Comissão de Licitação compete básicamente, realizar as aquisições e alienações de material, em observância às normas vigentes, com sua organização e atribuições definidas em ato próprio."
Art. 3.
- Fica extinta a Comissão de Compras, da Divisão do Material, prevista nos artigos 33 e 47 do Regimento da Secretaria de Administração aprovado pelo Decreto "N" nº 452, de 07 de outubro de 1965.
Art. 4.
- Fica excluído da Seçao II, do Capitulo II, daquele Regimento o seu artigo 47, o qual será incorporado à Seção III, com a nova redação constante do artigo 5º, dêste Decreto.
Art. 5.
- A Seção III, do Capítulo II, do Regimento da Secretaria de Administração, passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 47.
- As aquisições e alienações de material, quando feitas mediante convites, tomadas de preços ou concorrências, em observância às normas vigentes, serão realizadas através da Comissão de Licitação.
Art. 48.
- À Comissão de Licitação compete básicamente:
Ireceber e abrir as propostas dos licitantes nos têrmos do edital e da legislação vigente;
IIpreparar o mapa de preços para cotejo;
IIIobservar as instruções e normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Material;
IVlavrar atas circunstanciadas de seus trabalhos;
Vpreparar mapa-resumo das licitações realizadas;
VIcoordenar-se coma Divisão do Material para a publicação e a divulgação de seus atos;
VIIemitir parecer opinativo sobre o resultado de cada licitação.
Art. 49.
- A Comissão de Licitação será composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Administração.
Art. 50.
- Sao membros natos da Comissão de Licitação os Chefes do Almoxarifado Central e dos Serviços de Compras e de Contrôle.
§ 1º- A Comissão de Licitação será secretariada pelo Chefe da Seção de Acompanhamento, da Divisão do Material.
§ 2º- A Comissão de Licitação reunir-se-á ordinariamente 8 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente".
Art. 6.
- Os membros da Comissão de Licitação farão jus a gratificação de que trata o Decreto nº 918, de 07 de janeiro de 1969.
Art. 7.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.000 de 27 de maio de 1969, e as demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 03 de março de 1970.

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA.

Governador.

CID FERREIRA LOPES FLHO

Secretário de Administração do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 06/03/1970

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