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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1274, de 21 de janeiro de 1970

Nº 1274/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aprova o Plano de Contas único para a Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso X, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 170 da Constituição e o artigo 69 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado, na forma do anexo, o Plano de Contas único do Distrito Federal, que terá uso obrigatório na Administração Direta, a partir do exercício de 1970.
Parágrafo único- Compete à Coordenação de Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, instruir sôbre as funções das contas e promover os estudos necessários às alterações recomendadas pela evolução dos serviços.
Art. 2.
- É facultado o uso do Plano de Contas único para os órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo único- Os órgãos da Administração Indireta que optarem pelo uso de Plano de Contas próprio, deverão remete-lo, antes de sua implantação, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, que promoverá as alterações necessárias, visando a apresentação dos resultados globais do Complexo Administrativo.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto "N" nº 611. de 04 de maio de 1967.

Distrito Federal, em 21 de janeiro de 1970

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Os anexos constam no DODF nº 13 de 23/01/1970, pág. 4.

Republicado por haver saído com incorreções

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 23/01/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1970 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1970 p. 4, col. 1

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