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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12660, de 19 de setembro de 1990

Nº 12660/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 4.941, de 29 de novembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.013.444/90,

DECRETA :

Art. 1.
— O artigo 1° do Decreto n° 4.941, de 29 de novembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° — Os servidores civis do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios-X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus a:

Iregime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
IIférias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
IIIgratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

FRANCISCO DE FREITAS

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