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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12591, de 10 de agosto de 1990

Nº 12591/1990

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Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo-SICT, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1969 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo-SICT que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.
Art. 2.
- Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.
Art. 3.
- A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.
Art. 4.
- A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 5.
- As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICT correspondem às especificações constantes do Anexo III.
Art. 6.
- A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo-SICT, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único- E fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.
Art. 7.
- As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo-SICT.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revoga-se o Decreto n° 9.733, de 19 de setembro de 1986 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

ROBERTO MAURÍCIO MORAES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 4 de 13/08/1990

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