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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12567, de 7 de agosto de 1990

Nº 12567/1990

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Dispõe sobre a transferência, para a Administração Regional de Brasília, de atividades e encargos sob responsabilidade da extinta Administração da Estação Rodoviária de Brasília — AERB e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10, da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990.

DECRETA :

Art. 1.
— Ficam transferidos para a Administração Regional de Brasília o acompanhamento e a supervisão específica dos trabalhos objeto de execução indireta, na forma de contrato, acordo e outros ajustes, firmados com terceiros, sob a responsabilidade da Administração da Estação Rodoviária de Brasília — AERB, extinta pelo Decreto n° 12.542, de 30 de julho de 1990.
Parágrafo único— A Administração Regional de Brasília promoverá, através dos Núcleos de Administração do Terminal Rodoviário e do Terminal Rodoferroviário, o funcionamento das atividades e encargos sob responsabilidade da AERB, até que se promova a edição dos atos complementares previstos neste Decreto, inclusive os relativos a pessoal.
Art. 2.
— A fim de que não haja solução de continuidade, as obrigações decorrentes dos instrumentos de contrato, acordo e outros ajustes existentes, firmados por terceiros com a AERB, ficarão a cargo da Administração Regional de Brasília.
Art. 3.
— Serão admitidas correções e alterações nos instrumentos de contrato, acordo e outros ajustes existentes, firmados pela AERB, em decorrência do disposto nos artigos anteriores, desde que não acarretam ónus adicional de qualquer natureza para as partes.
Art. 4.
— Os saldos das dotações orçamentárias e financeiras existentes em 01.08.90, destinadas às atividades da AERB, passarão a fazer parte integrante dos recursos orçamentários e financeiros da Administração Regional de Brasília, obedecendo à mesma classificação funcional programática e a natureza da despesa.
Art. 5.
— As receitas oriundas das fontes de arrecadação dos Terminais Rodoviário e Rodoferroviário, conforme disposto no Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, serão recolhidas ao Governo do Distrito Federal através da Secretaria da Fazenda, a exemplo das demais Administrações Regionais.
Art. 6.
— O acervo dos bens patrimoniais pertencentes ao patrimônio da Administração da Estação Rodoviária de Brasília — AERB, será incorporado ao patrimônio da Administração Regional de Brasília.
Art. 7.
— Os Secretários de Planejamento, de Administração, da Fazenda e o Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais designarão uma Comissão destinada a efetivar as ações previstas neste Decreto, constituí da de representantes das Secretarias de Administração, da Fazenda, da Subsecretária de Articulação das Administrações Regionais e da Administração Regional de Brasília.
Art. 8.
— Os atos necessários à concretização das transferências deverão estar concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12705 de 11/10/1990)
Art. 9.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 07 de agosto de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

"Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 152, de 08.08.90".

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