Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12525, de 24 de julho de 1990
Nº 12525/1990
"Art. 358 — Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/90 e nos Convênios ICMS 12 e 15/90,
DECRETA :
III. (Ajuste SINIEF 01/90 e Conv. ICMS 12/90)
Brasília, 24 de julho de 1990.
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES