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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12525, de 24 de julho de 1990

Nº 12525/1990

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Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
IOs artigos 358 a 363 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 — Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único— Para efeito deste artigo, considera-se:
Ivalor da operação o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
IItaxa cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no inciso seguinte;
IIIdata da ocorrência do fato gerador:
a)a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazémgeral, localizado no município do porto de embarque;
b)a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado em município que não o do porto de embarque.

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/90 e nos Convênios ICMS 12 e 15/90,

DECRETA :

Art. 359.
— Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior:
Inos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;
IInos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café canillon.
§ 1º— A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América do último dia útil da semana anterior, divulgado pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º— Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo à proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para cada uma saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º— Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Art. 360.
— Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Art. 361.
— Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1º— Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo, a dotar-se-á a base de cálculo estabelecida com base no artigo 359.
§ 2º— Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
Art. 362.
— O imposto será recolhido por documento de arrecadação em separado:
Iaté o décimo dia após o embarque, na hipótese prevista no artigo 358;
IIantes da saída do café, nas hipóteses previstas nos artigos 359, 360 e 361.
Parágrafo único— O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a atualização monetária do imposto e a incidência de juros de mora e multa.
Art. 363.
— As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste capítulo, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
§ 1º— Adotar-se-á, durante o período de 1° a 30 de junho de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 358.
§ 2º— Ficam homologados os critérios adotados para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março até 30 de junho de 1990, que utilizaram:
Ios preços mínimos de registros vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;
IIa taxa cambial de: Ficam revogados o parágrafo 2° do artigo 143 e o Capítulo XIV do Título

III. (Ajuste SINIEF 01/90 e Conv. ICMS 12/90)

a)quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro milésimos para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas de 19 de março a 29 de abril de 1990;
b)cinquenta cruzeiros para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de 1990 (Convênio ICMS 15/90)."
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao:
IInciso I do artigo 1°, no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1990;
IIInciso II do artigo 1°, a partir de 1° de julho de 1990.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1990.

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

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