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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12421, de 11 de junho de 1990

Nº 12421/1990

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Dá nova redação ao artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 5 de janeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 030.004.617/89,

DECRETA :

Art. 1.
— O artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço.

Parágrafo único— o disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO

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