Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12421, de 11 de junho de 1990
Nº 12421/1990
Dá nova redação ao artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 5 de janeiro de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 030.004.617/89,
DECRETA :
"Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço.
Brasília, 11 de junho de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.