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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12396, de 31 de maio de 1990

Nº 12396/1990

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Art. 1.
— Fica instituído o Sistema de museus do Distrito FederalSM/DF, com a finalidade de integrar, orientar, implementar e implantar museus no Distrito Federal, quaisquer que sejam suas designações como unidades orgânicas.
Parágrafo único- O SM/DF é representato pelo conjunto de museus vinculados a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que constituirão estrutura coordenada pela Secretaria de Cultura e Esporte, resultante de trabalho integrado em toda a Administração do Distrito Federal.

Institui o Sistema de Museus do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Decreto n° 11.489, de 14 de março de 1989 e,

Considerando que, de acordo com o artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais";

Considerando que o livre acesso à informação é um componente significativo na participação da comunidade no processo democrático;

Considerando que o Museu é uma instituição que integra as ações e instrumentos de educação, informação, cultura e lazer, fatores essenciais para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso da comunidade;

Considerando a necessidade de dinamizar os museus existentes no Complexo Administrativo do Distrito Federal;

Considerando a importância de se buscar a racionalização de recursos financeiros, materiais e humanos destinados aos museus do Distrito Federal;

Considerando, finalmente, a necessidade de se definir mecanismos que permitam o estabelecimento de uma coordenação geral, com vista a aglutinação de esforços para o desenvolvimento harmonioso e integração dos museus do Distrito Federal; DECRETA:

Art. 2.
- O SM/DF tem os seguintes objetivos:
Idemocratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;
IIpromover e apoiar a integração e o desenvolvimento entre os museus nos contextos sócio-culturais em que se inserem;
IIIpromover e apoiar ações que visem à implementação de programas de assistência técnica, de formação e desenvolvimento de acervos e capacitação de recursos humanos para os museus integrantes do SM/DF;
IVestabelecer mecanismos de cooperação e intercâmbio com outros sistemas e museus, com vista ao fortalecimento do sistema como um todo;
V- estimular a realização de eventos educativo-culturais, visando a integração museu/comunidade;
VIpromover a operacionalização de atividades de interesses comuns aos componentes do SM/DF;
VIIfavorecer a ação dos museus, para que funcionem como agentes culturais em favor da preservação da memória, difusão da informação e do incremento da produção cultural da comunidade;
VIIIpromover contatos dos museus com entidades nacionais ou internacionais capazes de contribuir para a viabilização de projetos específicos e para a realização dos objetivos das instituições filiadas ao Sistema.
Art. 3.
— Caberá à Secretaria da Cultura e Esporte a coordenação geral do SM/DF, em comum acordo com as secretarias de Indústria, Comércio e Turismo e de Planejamento. - Caberá a Coordenadoria do Programa de Museus da Secretaria de Cultura e Esporte, órgão central co Sistema, a coordenação geral do Sistema de Museus do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13198 de 23/05/1991)
Art. 4.
— Integram o SM/DF os museus dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único— Poderão também participar do SM/DF, mediante assinatura de convénio, museus e órgãos similares pertencentes aos municípios do entorno.as instituições previdas e o GovernoTederal.
Art. 5.
— O SM/DF é integrado pelas seguintes unidades:
IUnidade Normativa: constituída pelo Órgão Central da Secretaria da Cultura e Esporte.
IIUnidades Museológicas: constituídas pelos Museus dos órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Distrito Federal, quaisquer que sejam suas designações como unidades orgânicas.
Art. 6.
— As Unidades Museológicas do SM/DF receberão orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidades em cuja estrutura estejam integrados.
Art. 7.
— Compete ao órgão Central:
Iestabelecer diretrizes e normas gerais do SM/DF, ouvidas as Unidades Museológicas, com vista à consolidação de uma política de Museus para o Distrito Federal;
IIaprovar propostas de métodos, processos e instrumentos submetidas pelas Unidades Gerenciais;
IIIcoordenar as atividades inerentes ao SM/DF;
IVpromover estudos e pesquisas relativas a área;
Vestabelecer os planos e programas do SM/DF referentes às ações comuns;
VIpropor os estudos e criação de novas Unidades Museológicas;
VIIencaminhar às Secretarias de Cultura e Esporte, Indústria e Comércio e Planejamento do Distrito Federal as propostas de operacionalização do SM/DF que exijam decisão superior; Encaminhar à Secretaria de Cultura e Esporte as propostas de operacionalização do Sistema de Museus do Distrito Federal que exijam decisão superior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13198 de 23/05/1991)
VIIIpropor diretrizes relativas à captação e distribuição de recursos gerais destinados a área museológica.
Parágrafo único— o Órgão Central contará com a assessoria do colégio de representantes das Unidades Museológicas.
Art. 8.
— Compete às Unidades Museológicas:
Imanter o museu e seu acervo dentro dos padrões técnicos definidos pelo SNM -- Sistema Nacional de Museus:
IIexecutar as atividades estabelecidas nos programas e projetos do SM/DF;
IIIsugerir linhas programáticas para implementação do SM/DF;
IVpromover o aperfeiçoamento dos serviços já existentes no museu;
V- promover atividades sócioeducativas, artísticas, culturais e de lazer de acordo com a característica dos muesus, a tipologia e necessidade dos seus usuários.
Art. 9.
- A implantação do SM/DF instituído por este Decreto será feita gradativamente, atendendo a conveniência dos serviços, mediante programação a cargo do órgão central.
Art. 10.
— As dúvidas e omissões surgidas na execução deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria de Cultura e Esporte, ouvidas as Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo e de Planejamento.
Art. 11.
— A Secretaria de Cultura e Esporte regulamentará este Decreto, juntamente com as Secretarias de Indústria Comércio e Turismo e de Planejamento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador em exercício

MÁRCIO DA SILVA COTRIM

CELSIUS ANTONIO LODDER

ROBERTO MAURÍCIO MORAES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 01/06/1990

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