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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12371, de 11 de maio de 1990

Nº 12371/1990

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Art. 1.
— O Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda será supervisionado por um Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:
a)superintender as atividades do Programa;
b)promover a integração dos órgãos e entidades envolvidos na ação;
c)aprovar as normas e critérios de cadastramento, seleção e classificação dos beneficiários;
d)definir prioridades de ação, formulando as estratégias pertinentes;
e)articular a obtenção dos recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e consolidação dos assentamentos;
f)assessorar o Governador do Distrito Federal nds assuntos atinentes ao Programa; e
g)avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa.

Dispõe sobre a administração do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 2.
— Integrarão o Grupo de Trabalho:
a)a Secretária de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
b)o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
c)o Secretário de Planejamento;
d)a Diretora do Departamento de Urbanismo, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e)o Presidente da Companhia Imobiliári a de Brasília — TERRACAP;
f)o Diretor-Presidente da Companhia de Eletricidade de Brasília — CEB;
g)o Presidente da Companhia de Água e Esgoto de Brasília — CAESB;
h)o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem — DER;
i)o Diretor-Executivo da Fundação do Serviço Social — FSS; e
j)o Presidente da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS.
Parágrafo único— Fica facultada aos dirigentes de que trata este artigo, a indicação de representantes.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho reunir-se-á por convocação da Secretária de Desenvolvimento Social, lavrando-se ata dos assuntos tratados em reunião.
Art. 4.
— A Presidente do Grupo de Trabalho poderá convidar, quando julgado conveniente, servidores dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, com conhecimento em assuntos relacionados às ações do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, para participar de reuniões.
Art. 5.
— A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará o apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 6.
— As ações de cadastra.mento e de assentamento das famílias são de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social, com o apoio, quando se fizer necessário, das suas entidades vinculadas.
Art. 7.
— Para o desempenho das ações de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Desenvolvimento Social contará:
a)com uma Comissão Central, incumbindo-lhe:
Icoordenar, acompanhar e controlar a execução do Programa;
IIassessorar a Secretária de Desenvolvimento Social, nos assuntos relacionados ao Programa;
IIIrealizar e manter atualizado o cadastramento da clientela e o controle dos assentamentos;
IVpropor critérios e normas de cadastramento, seleção e classificação da clientela; e
Varticular com os órgãos e entidades envolvidos na execução a operacionalização das ações do Programa.
b)com Comissões Locais, incumbindo-lhes:
Irevisar a listagem de cadastramento, para adequação rigorosa aos critérios e normas de cadastramento, seleção e classificação de beneficiários;
IIparticipar da formulação dos critérios e normas de cadastramento, seleção e classificação da clientela, para aprovação superior;
IIIrecepcionar, orientar e localizar as famílias nos lotes a elas destinados;
IVdistribuir os lotes produzidos, respeitado o disposto nos incisos I e II;
Vrealizar o assentamento das famílias beneficiárias, observada a classificação oficial, fornecida pela Comissão Central e aprovada pela Secretária de Desenvolvimento Social;
VIacompanhar a efetivação regular dos assentamentos; e
VIIinformar à Comissão Central eventuais desvios ou distorções detectados nos assentamentos, propondo mecanismos corretivos.
Art. 8.
— A Comissão Central, subordinada diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, contará com pessoal designado pela Secretaria, podendo desdobrar-se em equipes de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único— A Comissão Central será dirigida por um Coordenador e as Equipes de Trabalho por Responsáveis.
Art. 9.
— As Comissões Locais, subordinadas tecnicamente à Comissão Central e administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, localizadas junto aos Centros de Desenvolvimento Social respectivos, serão integradas por:
a)servidores do Centro de Desenvolvimento Social — CDS;
b)servidores indicados pelo Administrador Regional; e
c)representantes da comunidade, por indicação das Associações e entidades representativas da própria comunidade.

§ l ° — As Comissões Locais serão dirigidas por Coordenadores, escolhidos dentre os servidores do CDS e designados pela Secretária de Desenvolvimento Social.

§ 2º— Os demais integrantes das Comissões Locais serão, também, designados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 10.
— A Comissão Central e as Comissões Locais, para seu funcionamento, contarão com o apoio administrativo e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos CDSs, respectivamente.
Art. 11.
— O pessoal integrante do Grupo de Trabalho e das Comissões de que trata este Decreto prestará serviços sem qualquer ônus adicional para o Programa, os quais serão considerados relevantes.
Art. 12.
— Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a expedir os atos necessários à execução do disposto neste Decreto, em especial quanto V operacionalização do Programa.
Art. 13.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
— São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1.990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador em exercício

MARIA ALICE GUIMARÃES BORGES

JÚLIO XAVIER RANGEL

CELSIUS ANTONIO LODDER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/1990

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