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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12365, de 8 de maio de 1990

Nº 12365/1990

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Estabelece Ajuste de Carga, de Natureza Sazonal, aplicável ao fornecimento de água pela CAESB.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei n° 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 82.587, de 11 de novembro de 1978,

DECRETA :

Art. 1.
— No período de 1° de junho a 31 de outubro de 1990, o consumo mensal de água apurado em ligações que disponham de aparelhos de medição será corrigido, para fins de cálculo de faturamento, por um ajuste de carga em conformidade com a escala abaixo:
a)de 01 a 50m³ por economia

consumo medido

1,00

b)de 51 a 100m³ por economia

consumo medido

0,80

c)de 101 a 200m³ por economia

consumo medido

0,50

d)acima de 201m³ por economia

consumo medido

0,35

Art. 2.
— O valor de ajuste de carga deverá figurar em campo próprio da conta, vedada sua agregação à tarifa do serviço em esgotos sanitários.
Art. 3.
— O usuário da classe industrial que mantiver contrato de prestação de serviços com a CAESB fica isento do excesso de consumo sujeito às disposições do artigo primeiro deste decreto.
Art. 4.
- A CAESB fica autorizada a adequar o presente decreto à sua sistemática operacional de cobrança dos serviços prestados.
Art. 5.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
— Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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