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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12304, de 30 de março de 1990

Nº 12304/1990

Aprova o Regimento do Conselho de Política de Pessoal - CPP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no § 3°, do artigo 7°, da Lei n° 070, de 22 de dezembro de 1989,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho de Política de Pessoal - CPP que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto na 4.670, de 1° de junho de 1979 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIN DA SILVA

JORGE CAETANO

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL - CPP

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- Ao Conselho de Política de Pessoal CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura básica da Secretaria de Administração, compete, com relação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações:
Iaprovar planos de lotação;
IIaprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações;
IIIaprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações;
IVaprovar os Quadros e Tabelas de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, e respectivas alterações;
Vfixar normas para provimento de cargos, empregos e funções, bem como sobre alterações contratuais que envolvam reclassificação;
VIaprovar os regulamentos de progressão, promoção e ascensão funcionais;
VIIaprovar planos de benefícios destinados aos servidores;
VIIIaprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesa com pessoal;
IXopinar sobre projetos de lei relativos a pessoal;
Xdecidir sobre processos de acumulação de cargos;
XIexaminar, previamente as pautas de negociação;
XIIorientar, através de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- O Conselho de Política de Pessoal – CPP é constituído de 2 (duas) Câmaras, compostas, respectivamente de 05 (cinco) membros natos e 05 (cinco) Técnicos e igual número de suplentes.
§ 1º- Integram a Câmara de Membros Natos:
Io Secretário de Administração, que a presidirá;
IIo Secretário de Planejamento;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Chefe do Gabinete Civil;
Vo Secretário do Trabalho.
§ 2º- A Câmara Técnica será integrada por:
Io Coordenador do Sistema de Recursos Humanos, que a presidirá;
IIum representante dos servidores;
IIIum representante da Procuradoria-Geral;
IVdois técnicos indicados pelo Secretário de Administração.
§ 3º- A reunião das duas Câmaras constitui o Conselho Pleno, que será presidido pelo Secretário de Administração.
Art. 3.
- Os Secretários de Planejamento e da Fazenda e o Chefe do Gabinete Civil exercerão, mediante rodízio, a função de Vice-Presidente do Conselho;
Art. 4.
- Os membros da Câmara Técnica, bem como o Secretário-Executivo serão designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Administração.
§ 1º- Os membros a que se referem os incisos II e Ilido artigo 2° serão indicados, respectivamente, pela entidade representativa dos servidores e pela Procuradoria Geral.
§ 2º- Os membros suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos membros natos ao Secretário de Administração.
§ 3º- Os Secretários de Planejamento, da Fazenda, do Trabalho e o Chefe do Gabinete Civil serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos membros suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.
Art. 5.
- Nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho o membro mais idoso.
Art. 6.
- Ocorrendo vacância de função de membro, o fato será comunicado pelo Presidente ao Governador, com vistas à designação de novo membro.
Art. 7.
- Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente para substituírem, nas faltas ou impedimentos, os membros efetivos.

CAPÍTULO III

O FUNCIONAMENTO

Art. 8.
- O Conselho de Política de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente:
I2 (duas) vezes por mês o Conselho Pleno;
II2 (duas) vezes por mês a Câmara Técnica.
§ 1º- A Câmara de Membros Natos reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente, quando se tratar de matéria de relevância, encaminhada pelo Governador.
§ 2º- O Conselho Pleno e a Câmara Técnica poderão, sempre que convocados pelo Presidente, reunir-se extraordinariamente.
Art. 9.
- As reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho de Política de Pessoal só se realizarão com a presença de, no mínimo, 7 (sete) e 3(três) membros, respectivamente.
Art. 10.
- Poderão comparecer ao Conselho, autoridades e servidores ou seus representantes legais a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.
Art. 11.
- A pauta da reunião será divulgada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo a ordem do dia e assuntos gerais.
Art. 12.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá direito a voto de desempate.
Parágrafo único- A votação será simbólica, secreta ou nominal, conforme for decidido pela maioria do Conselho.
Art. 13.
- De cada reunião da Câmara Técnica e ao Conselho Pleno, o Secretário-Executivo lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, que será assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.
Parágrafo únicoAs retificações à ata, após sua aprovação, serão consignadas na sessão seguinte.
Art. 14.
- A Secretaria de Administração encarregar-se-á do apoio técnico-administrativo ao Conselho de Política de Pessoal – CPP.

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA TÉCNICA

Art. 15.
- A sequência dos trabalhos da Câmara Técnica será a seguinte:
Iverificação de presença e existência de quorum;
IIleitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IIIleitura, discussão e votação de relatórios.
Art. 16.
- O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
Parágrafo único- O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.
Art. 17.
- Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1º- o membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
§ 2º- Os processos com pedido de vistas serão incluídos na pauta da reunião subsequente.
§ 3º- Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 18.
- Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à votação.
Parágrafo único- Na hipótese de ser vencido o parecer, o Presidente da Câmara Técnica designará novo relator para a apresentação da matéria ao Conselho Pleno.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO

Art. 19.
- A sequência dos trabalhos das reuniões do Conselho Pleno será a seguinte:
Iverificação de presença e existência de "quorum";
IIleitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IIIleitura e despacho de expediente;
IVordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e proposições.
Art. 20.
- Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na pauta.
Art. 21.
- Os processos e assuntos serão distribuídos, por ordem cronológica de entrada, aos membros da Câmara Técnica, para análise, mediante sorteio.
Parágrafo único- Caso o relator se julgue impedido, ou se assim o declarar o Conselho, caberá ao Presidente decidir a questão, determinando, se for o caso, a realização de novo sorteio.
Art. 22.
- A matéria decidida na Câmara Técnica será apresentada ao Conselho Pleno, para discussão.
§ 1º- O Presidente dará a palavra ao membro que a solicitar.
§ 2º- o membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
§ 3º- Os processos com pedido de vistas serão incluídos na pauta da reunião subsequente.
§ 4º- Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 23.
- Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, MEMBROS E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO

Art. 24.
- Ao Presidente cabe desempenhar nas seguintes atribuições:
Ipresidir às sessões do Conselho de Política de Pessoal e designar a respectiva ordem do dia;
IIconvocar sessões extraordinárias;
IIIconvocar os suplentes;
IVcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
Vadotar as providências que se tornarem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
VIrepresentar o Conselho, quando se fizer necessário;
VIItomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.
Art. 25.
- Aos membros titulares e, quando em exercício, aos membros suplentes, competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 1°, deste regimento, e especialmente:
Icomparecer às reuniões do Conselho de Política de Pessoal;
IIpresidir às reuniões, na hipótese prevista no artigo 5°;
IIIestudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
IVtomar parte nas discussões e votações;
Vsolicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições;
VIassinar as atas e os pareceres próprios.
Art. 26.
- Ao Vice-Presidente do Conselho, atém das atribuições previstas no artigo anterior, cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, observado o sistema de rodízio.
Art. 27.
- Ao Secretário-Executivo do Conselho cabe o desempenho das seguintes atribuições:
Isecretariar as reuniões das Câmaras e do Conselho Pleno;
IIanotar o resumo dos trabalhos e discussões do Conselho Pleno;
IIIlavrar as atas das reuniões;
IVelaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual do Conselho;
Vprovidenciar a publicação das Resoluções do Conselho;
VIorganizar o arquivo da jurisprudência do Conselho;
VIImanter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;
VIIIreceber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente 3° Conselho,
IXatender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;
Xdivulgar a pauta das reuniões.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- A decisão de caráter geral será denominada Resolução e a de caráter normativo. Resolução Normativa.
Art. 29.
- As decisões do Conselho de Política de Pessoal serão homologadas pelo Governador.
Art. 30.
- Os membros do Conselho da Política de Pessoal farão jus a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica.
Art. 31.
- As atividades de Secretário-Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 5e, do Decreto na 7.595, de 15 de julho de 1983.
Art. 32.
- Este Regimento poderá ser alterado mediante proposição do Conselho.
Art. 33.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Política de Pessoal.

Brasília, 30 de março de 1990

JORGE CAETANO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 02/04/1990

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