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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12303, de 30 de março de 1990

Nº 12303/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a revisão dos valores fixados nos arts. 23, 28, 29, 72 e § 5° do art. 97 do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo era vista o disposto no inciso II, do art. 15, da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no Decreto n° 99.197, de 29 de março de 1990.

DECRETA :

Art. 1.
- Os valores fixados nos arts. 23, 28, 29, 72 e § 5° do art. 97 do Decreto no 10.996, de 26 de janeiro de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único– Os valores referidos neste artigo, independentemente de revisão autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de julho a setembro de 1990, tornando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

JORGE CAETANO

Os anexos constam no DODF.

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