Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12099, de 28 de dezembro de 1989

Nº 12099/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de dezembro de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Ajuste SINIEF 23/89,

DECRETA:

Art. 1.
Para uniformização de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado em Brasília.
Art. 2.
A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma. mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo, obedecidas as disposições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
§ 1ºNo corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de salda do bem ou do material.
§ 2ºO documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3ºO controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 3.
As instituições financeiras manterão arquiva dos em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do artigo 1°, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste decreto.
Parágrafo únicoO arquivo de que trata este artigo poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.
Art. 4.
A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscal, a requerimento da interessada.
Art. 5.
As instituições financeiras poderão, até 30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo