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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11908, de 24 de outubro de 1989

Nº 11908/1989

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Altera dispositivos do Decreto n° 8.858, de 23 de agosto de 1985, com as alterações dos Decretos n°s 10.124, de 06 de fevereiro de 1987 e 11.686, de 04 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- O § 3° do artigo 2°, o artigo 14, o artigo 17 e seu § 1°, do Decreto n° 8.858, de 23 de agosto de 1985, alterado pelos Decretos nº 10.124, de 06 de fevereiro de 1987 e 11.686, de 04 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°-........................................................................

§ 1º-.............................................................................
§ 2º-.............................................................................
§ 3º— Se, até o dia 31 de agosto a Associação dos Procuradores do Distrito Federal não realizar a eleição dos Conselheiros, o Procurador-Geral suprirá a falta, nomeando os Conselheiros e respectivos Suplentes.
Art. 14.
— As promoções produzirão feitos a partir da abertura da vaga a ser preenchida, observadas as disposições do artigo 16.
Art. 17.
— Ocorrendo vaga, o órgão setorial de pessoal da Procuradoria Geral, atendidas as diretrizes do órgão central, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", no prazo de 05 (cinco) dias, a classificação, por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção.
§ 1º—As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas ao Procurador-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua publicação."
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

FRANCISCO DE FREITAS

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

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