Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11686, de 4 de julho de 1989

Nº 11686/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

Altera dispositivos do Decreto n° 8.858, de 23 de agosto de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- Os artigos 5°, 12, 14, 15 e 17 do Decreto n° 8.858, de 23 de agosto de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° — O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por proposta de 1/3 de seus membros.

.................................................

Art. 12.
— A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Distrito Federal que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado até a data em que ocorrer a vacância.
§ 1º— Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência , sucessivamente o Procurador:
Ide maior tempo na categoria;
IIde maior tempo na carreira;
IIIde maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal;
IVde maior tempo de serviço público;
Vo mais idoso.
§ 2º— Na apuração do tempo de carreira, computar-se-á, também o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal.

.................................................

Art. 14.
— As promoções serão realizadas de dois em dois meses, com efeitos a partir da data da abertura da vaga a ser preenchida, desde que atendido o requisito do artigo 16.
Art. 15.
— Ocorrida vaga de Subprocurador Geral do Distrito Federal, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes na 1ª e 2ª Categorias

...............................................

Art. 17.
— O órgão setorial de pessoal da Procuradoria Geral do Distrito Federal, atendidas as diretrizes do órgão central de pessoal, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", na primeira quinzena dos meses ímpares, a classificação por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção".
Art. 2.
— Ficam revogados os Parágrafos único dos artigos 13, 14 e 15.
Art. 3.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JORGE CAETANO

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo