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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11595, de 23 de maio de 1989

Nº 11595/1989

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Regulamenta o retorno ao serviço ativo de bombeiro - militar reformado, cessada sua incapacidade física defenitiva, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 101, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986, e o que consta do Processo n° 053.000.927/88,

DECRETA:

Art. 1.
— O bombeiro - militar reformado por incapacidade física definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o Serviço Ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção de saúde, por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou de revisão, para fins de retorno ao Serviço Ativo.
Art. 2.
— O parecer da Junta Superior de Saúde da Corporação terá caráter definitivo.
Art. 3.
- Julgado o bombeiro militar apto para o serviço ativo, será observado o disposto nos §§ 1° e2° do artigo 101, do Estatuto dos Bombeiros - Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.
Art. 4.
— Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro - militar terá a sua situação assim definida:
Isua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma;
IIa posição de antiguidade corresponderá ao tempo de permanência no posto ou graduação, quando em serviço ativo;
IIIsua remuneração e demais direitos com ela relacionados serão regulados de conformidade com o disposto na Lei de Remuneração dos Bombeiros - Militares.
Art. 5.
— O bombeiro - militar ao retornar ao serviço ativo, perderá o direito a sua remuneração da inatividade, passando a perceber a remuneração da ativa do seu posto ou graduação.
Art. 6.
— No caso de transferência para reserva remunerada, em virtude da idade-limite para a permanência no serviço ativo, a situação de inatividade do bombeiro - militar não será modificada, exceto quando mobilizado ou convocado compulsoriamente.
Art. 7.
— O bombeiro - militar terá o seu retorno ao serviço ativo por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único— O disposto neste artigo deverá ser seguido do apostilamento na respectiva Carta Patente ou de Provisão.
Art. 8.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 6.051, de 01 de julho de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

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