Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11563, de 11 de maio de 1989

Nº 11563/1989

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICM 50/89,

DECRETA :

Art. 1.
Na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou empresa não inscritos no cadastro do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS:
Ia empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
IIo remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS no Distrito Federal;
IIIo contratante do serviço, em relação a outros bens que não sejam mercadoria; e
IVo depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra unidade federada.

Parágrado único — Quando o remetente da mercadoria ou o contratante do serviço não for contribuinte do ICMS no Distrito Federal, o imposto será recolhido pelo transportador, na rede bancária autorizada, no momento em que se iniciar a prestação, através de Documento de Arrecadação — DAR, expedido por qualquer Divisão da Receita ou Posto Fiscal do Distrito Federal.

Art. 2.
No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS é devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território.
§ 1ºConsideram-se locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 2ºO disposto no Parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.
Art. 3.
O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, executado o disposto no Parágrafo único do artigo 1°, será recolhido pelo responsável, através de Documento de Arrecadação — DAR, até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente ao da retenção.
Art. 4.
A Secretaria de Finanças expedirá os atos normativos que forem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 11/05/1989

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo