Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11563, de 11 de maio de 1989
Nº 11563/1989
Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICM 50/89,
DECRETA :
Parágrado único — Quando o remetente da mercadoria ou o contratante do serviço não for contribuinte do ICMS no Distrito Federal, o imposto será recolhido pelo transportador, na rede bancária autorizada, no momento em que se iniciar a prestação, através de Documento de Arrecadação — DAR, expedido por qualquer Divisão da Receita ou Posto Fiscal do Distrito Federal.
Brasília, 11 de maio de 1989
101° da República e 30° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 11/05/1989
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.